Conduta dos Agentes Públicos em período eleitoral

Em série de matérias, Anffa Sindical esclarece sobre proibições e permissões aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais

Durante o ano eleitoral algumas condutas requerem atenção por parte de agentes públicos e privados no sentido de colaborar com a igualdade de direitos de todos os envolvidos. Nesta série de matérias elencaremos os principais pontos de atenção que todos devem conhecer. Confira abaixo as principais condutas que devem ser evitadas, assim como aquelas que são permitidas.

É Proibido

A seguir, listamos condutas proibidas aos agentes públicos, de acordo com a Lei nº 9.504/1997 e as Resoluções nºs 23.607/2019 e 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.

  • É vedado ao agente público no período de campanha eleitoral ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis públicos, exceto para a realização de convenção partidária; 
     
  • usar materiais ou serviços, custeados pelo Executivo ou Legislativo, que excedam o que está previsto nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 
     
  • ceder servidor público ou utilizar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto se estiver licenciado; 
     
  • fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidatura, partido, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 
     
  • realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam as médias dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 
     
  • fazer, na circunscrição do pleito, nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Nos três meses que antecedem a eleição, mais algumas regras se aplicam. Confira.

  • Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, com exceção dos recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; 
     
  • com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 
     
  • fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

Aos ocupantes de cargos do Poder Executivo e candidatos também se aplicam determinadas restrições conforme abaixo

  • No ano em que se realizar eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; 
     
  • nos três meses que antecederem as eleições, não é permitido contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para apresentação em inaugurações; 
     
  • as despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral devem ser ressarcidas pelo partido político ou coligação a que esteja vinculado; 
     
  • nos três meses anteriores à votação, os candidatos a cargos do Poder Executivo não podem participar de inaugurações de obras públicas. (o infrator sujeita-se à cassação do registro ou diploma).

É Permitida

  • a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 
     
  • a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 
     
  • a realização de concursos públicos, ressalvadas as vedações quanto à nomeação dos candidatos aprovados; 
     
  • a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da eleição; 
     
  • a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; 
     
  • a transferência ou remoção ex-ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 
     
  • a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, desde que não exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano e a proposição tenha sido encaminhada ao Legislativo antes do período de vedação (180 dias antes da eleição).


Acompanhe nos próximos dias a segunda matéria da série que trará esclarecimentos acerca dos limites à propaganda eleitoral.

Anffa Sindical

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