Notas Jurídicas

PSS sobre terço de férias. RPV. IRPF. IRRF. Instruções para a Declaração de Ajuste Anual

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PSS sobre terço de férias. RPV. IRPF. IRRF. Instruções para a Declaração de Ajuste Anual
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Recentemente, foram depositados os créditos relativos à restituição dos valores descontados a título do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias, requisitados nos cumprimentos de sentença patrocinados pelo Anffa Sindical, em trâmite perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na ocasião do saque dos valores, tanto o modo de retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quanto o procedimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), podem variar de acordo com a instituição e a agência bancária responsável pelo levantamento do crédito, o que pode gerar muitas dúvidas nos filiados. Isso porque, em alguns casos, os filiados podem sofrer a retenção integral (tabela progressiva) do imposto de renda; em outros, a retenção de 3% ou, ainda, nenhuma retenção.

A presente Nota Informativa visa, portanto, a orientar os filiados sobre os procedimentos que poderão ser adotados quando do ajuste anual do IRPF em 2025 (exercício 2024), no qual os valores recebidos deverão ser declarados à Receita Federal do Brasil (RFB).

O primeiro ponto a destacar é que, embora as parcelas relativas ao terço de férias não se sujeitem à exação da contribuição previdenciária, constituem fato gerador do Imposto de Renda, vez que representam ganho de capital (aumento do patrimônio) e possuem natureza salarial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada quando da apreciação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.459.779/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves julgado em 22.4.2015, DJe de 18.11.2015).

Portanto, exceto para os filiados beneficiários de isenção de IRPF, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (Lei do Imposto de Renda), os créditos de PSS sobre terço de férias estão sujeitos à tributação do IRPF, com base na tabela progressiva, cujos percentuais variam de 7,5 a 27,5%.

Em se tratando de valores pagos em decorrência de decisão da Justiça Federal, há previsão legal de que a alíquota do imposto retido na fonte (IRRF) incida – inicialmente a título de retenção – no percentual de 3% “sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal”, conforme previsão do art. 27 da Lei n. 10.833/2003. Essa alíquota de 3%, inferior aos percentuais específicos do IRPF (7,5 a 27,5%), é considerada “antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas” (§ 2º, I):

Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
[…]
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; […]

Portanto, a rigor, a legislação brasileira determina que os precatórios e RPVs federais sofram retenção na fonte, no mínimo, de 3%, ressalvadas apenas as hipóteses de filiados isentos, que devem sofrer nenhuma retenção. Além disso, a liberação de valores de RPVs tributadas na fonte não desonera o respectivo credor de informar os valores recebidos (e pagos à Receita a título de antecipação de imposto) por ocasião do ajuste anual de 2025 (exercício 2024).

Apesar de a retenção de 3% constituir a “regra” na Justiça Federal – e de várias agências bancárias seguirem esse procedimento por ocasião da liberação dos valores –, a legislação tributária brasileira passou a autorizar também, a partir de 2015, a retenção do valor integral de imposto de renda.

Trata-se de previsão do art. 12-A da mencionada Lei n. 7.713/1988 (Lei do Imposto de Renda), com redação dada pela Lei n. 13.149/2015, que estabelece que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) “serão tributados exclusivamente na fonte” com retenção pela “pessoa física ou jurídica ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva”:

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Por se tratarem de valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente do terço de férias, a natureza dos créditos de PSS sobre terço de férias é tributária. Diversamente de outros montantes decorrentes de processos judiciais, tais quantias não são, portanto, classificadas como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

Apesar de, como exposto, a legislação prever, a rigor, a retenção da alíquota de 3% para créditos dessa natureza (art. 27 da Lei n. 10.833/2003) e a aplicação de alíquota variável (até 27,5%) em relação aos valores de RRA (art. 12 -A da Lei n. 13.149/2015), algumas instituições bancárias têm retido percentuais diversos, de 3% ou mais, do imposto de renda também sobre créditos de natureza tributária, como é o caso dos valores de PSS sobre terço de férias decorrentes da ação do Anffa Sindical.

Portanto, nos casos em que as agências bancárias tenham procedido à retenção integral do IRPF, o fundamento legal para esse procedimento está previsto art. 12-A, § 1º, da Lei do Imposto de Renda.

É evidente que, por imperativo de tratamento isonômico para todos os contribuintes, o procedimento de IRRF na liberação dos valores deveria ser uniforme, único, aplicando-se a “regra geral” de retenção antecipada da alíquota de 3%, prevista no art. 27 da Lei n. 10.833/2003.

De todo modo, independente da alíquota aplicada pelo banco, o filiado deverá declarar o valor na Declaração de Ajuste Anual do ano seguinte e, eventualmente, complementar o pagamento do imposto, a depender do percentual já retido pela instituição bancária no momento do levantamento.

Adicionalmente, cabe esclarecer que os valores totais pagos nas requisições de pequeno valor de PSS sobre terço de férias são compostos por dois subtotais: (i) valor principal corrigido; e (ii) juros de mora.

A rigor, a parcela do crédito relativa aos juros de mora de diferenças salariais não deve compor a base de cálculo do imposto de renda, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, no Tema 808 de Repercussão Geral: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

A orientação firmada no julgamento citado foi ratificada, inclusive, pela Receita Federal, conforme expresso na Pergunta 243 do “Perguntas e Respostas” do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas 2024, Exercício 2024, Ano-calendário 2023, disponível em seu site.

Ocorre que, após o julgamento do STF, ainda não houve mudança na legislação do IRRF. E, no momento do saque, as instituições bancárias não detêm informações relativas aos processos judiciais (por exemplo, os dados contidos no próprio ofício requisitório de pagamento que origina o precatório), razão pela qual o valor de IRRF é calculado “sobre o montante pago” (art. 27 da Lei n. 10.833/2003), conquanto o reconhecimento da Receita Federal em sentido contrário.

Para que a base de cálculo correta do imposto de renda componha efetivamente a exação fiscal, o filiado deve subsidiar as respectivas informações por ocasião do ajuste anual de 2025 (exercício 2024). Para tanto, o ANFFA Sindical enviará a cada filiado cópia (i) do ofício requisitório de pagamento com a discriminação dos valores de principal (tributáveis) e juros (isentos); (ii) da planilha com o valor homologado pelo juiz; (iii) da decisão homologatória da quantia; (iv) da decisão que determinou a expedição da requisição de pequeno valor; e (v) do recibo referente aos honorários advocatícios pagos.

Essas informações no ajuste anual implicarão (i) tanto a devolução/restituição de valores de IRPF dos beneficiários que tenham sofrido a retenção integral no momento do saque, (ii) quanto a correção da base de cálculo do imposto para que os beneficiários que tenham antecipado a alíquota de 3% (três por cento) não sofram exação fiscal majorada.

Por possuírem natureza tributária, os créditos de PSS sobre o terço de férias devem ser declarados na ficha de “rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”, diversamente dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) decorrentes de processos judiciais, que devem ser incluídos na seção dos RRA.

No entanto, o sistema da Receita Federal não dispõe de campo específico para indicar os juros na ficha dos “rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”. Portanto, esses valores devem ser informados separadamente no programa de declaração do IRPF como “rendimentos isentos e não tributáveis” (sob o Código 99 – Outros; ref.: ajuste 2023/2024).

Desse modo, com base nas informações constantes do atual software disponibilizado pela RFB, a ficha relativa aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, que deverá ser utilizada pelo filiado, contém a seguinte discriminação:

Rendimento de

(X) Titular   ( ) Dependente

Nesse campo, na qualidade de beneficiário originário da requisição de pequeno valor, o filiado deve marcar a opção “titular”.
CNPJ e nome da fonte pagadora

Deve ser informado o CNPJ e o nome da instituição bancária que realizou o pagamento (BB ou CEF). Essas informações podem ser obtidas no extrato fornecido pelo banco no momento do saque do valor.
Rendimentos recebidos

O filiado deve declarar o valor correspondente ao resultado (VL – J) da subtração do “Valor de Levantamento – VL” (informado no extrato bancário entregue pelo BB ou pela CEF) pelo valor “Juros – J”, informado no ofício requisitório de pagamento da Justiça Federal (esse documento será disponibilizado aos interessados pelo Anffa Sindical).Portanto, se, por exemplo, o valor de levantamento corresponder a R$ 7.000,00 (no extrato bancário), sendo R$ 4.000,00 correspondentes a juros (no ofício requisitório de pagamento), os “rendimentos tributáveis” declarados pelo filiado corresponderão a R$ 3.000,00.

Ou seja, o filiado deve declarar o “montante tributável” decorrente da operação aritmética supra mencionada. Também não devem ser incluídos, nesse campo, os valores pagos a título de honorários advocatícios e da contribuição previdenciária (conhecida pelas siglas “PSS” ou “CPSS”).OBS.: No caso de dúvidas sobre a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no ajuste anual 2024/2025, recomenda-se que o interessado consulte um profissional de contabilidade.
Previdenciária oficial

O filiado deve declarar o “valor de PSS” informado no extrato bancário, que também pode ser identificado pela sigla “CPSS”.
Imposto retido na fonte

O filiado deve declarar o valor total de IRRF indicado no extrato bancário.
13º salário

Inaplicável.
– IRRF sobre 13º salário

Inaplicável.

Importante esclarecer, ainda, que algumas declarações de IRPF podem ser ordinariamente analisadas pela Receita Federal em uma espécie de “malha fiscal” prévia.

Esse é um procedimento padrão, cujo objetivo é confrontar as informações declaradas com outros documentos e com os próprios dados gerados pelas fontes pagadoras (BB ou CEF). A restituição do valor de imposto de renda devido, quando for o caso, é realizada apenas após esse exame pela Receita Federal.

Finalmente, para que os filiados possam antecipar-se à eventual intimação da Receita Federal para a apresentação dos documentos que embasam a declaração – em especial, o ofício requisitório de pagamento e a planilha do valor homologado –, é recomendável que, após o envio da declaração, os interessados solicitem a denominada “antecipação de malha”, com atendimento presencial agendado em um dos postos de atendimento da RFB ou mediante processo eletrônico via e-CAC, cujo acesso virtual também possibilita a anexação de documentos.

O Anffa Sindical e o Torreão Braz Advogados permanecem à disposição dos filiados para todos os esclarecimentos.

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