O Anffa Sindical ajuizou a Ação Coletiva com objetivo de assegurar aos filiados o direito à aposentadoria especial sem a imposição de idade mínima, mediante o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos requisitos etários previstos nos arts. 10, § 2º, II, e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Entenda o caso
Os Auditores Fiscais Federais Agropecuários, no exercício de suas atribuições, como a defesa sanitária animal e vegetal, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e a fiscalização do trânsito de animais vivos e materiais biológicos, estão habitualmente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, tais como agentes patogênicos, produtos de higienização industrial, baixas temperaturas e ruído.
Historicamente, a aposentadoria especial foi concedida a esses trabalhadores com critérios diferenciados, inclusive com dispensa do requisito etário, em observância ao princípio da seletividade e distributividade na prestação previdenciária.
Com a edição da EC nº 103/2019, passou-se a exigir, também para os servidores públicos federais expostos a agentes prejudiciais à saúde, o cumprimento de idade mínima (60 anos) ou de pontuação resultante da soma entre idade e tempo de contribuição.
Fundamentos da ação
O Anffa Sindical sustenta que a exigência de idade mínima desconsidera a própria finalidade protetiva da aposentadoria especial, pois impõe ao servidor que permaneça em atividade após todo o período de exposição, pelo simples fato de não ter atingido a idade considerada mínima, o que não guarda compatibilidade com a lógica que orienta a proteção previdenciária diferenciada.
A ação destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.309/DF, declarou inconstitucionais as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 19, § 1º, I, da EC nº 103/2019, que tratavam do requisito etário para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Diante disso, o Sindicato argumenta que a mesma lógica deve ser estendida aos servidores públicos federais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), uma vez que a Emenda estabelece disciplina substancialmente semelhante para ambos os regimes. A manutenção de requisito mais gravoso apenas para os servidores estatutários configuraria violação à isonomia e à proteção insuficiente.
Na ação, o Departamento Jurídico do Anffa Sindical requer a concessão de tutela de urgência para afastar, de imediato, a exigência de idade mínima ou de somatório entre idade e tempo de contribuição para o processamento e a concessão da aposentadoria especial aos servidores substituídos. Os filiados serão informados sobre os desdobramentos do processo por meio dos canais oficiais de comunicação do Sindicato.
O Sindicato reforça que o reconhecimento da inconstitucionalidade do requisito etário não afasta os demais requisitos para a concessão do benefício, de modo que somente farão jus à aposentadoria especial os substituídos que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência.




