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Anffa Sindical Ingressa com ação contra retorno ao trabalho presencial de grupo de risco da Covid-19

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Diante da determinação presente na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº. 36 de 05/05/22, que determinou o retorno ao trabalho em modo presencial a todos os servidores e empregados públicos, sem distinção quanto à condição de saúde de cada indivíduo, o Sindicato ingressou ontem, (20) com a ação coletiva de número 1038110-02.2022.4.01.3400, distribuída à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal objetivando a anulação da decisão.

O documento, elaborado pela assessoria jurídica do Anffa Sindical, faz um retrospecto da situação sanitária do País ao longo dos meses após a descoberta do vírus, assim como das ações de contenção da doença, adotadas até então pelo serviço público federal, que estabeleceram procedimentos a serem observados para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial pelos servidores e empregados públicos.

Em setembro de 2021, após sucessivos agravamentos e arrefecimentos da situação de emergência em saúde pública, foi editada a IN SGP/SEDGG/ME nº. 90, que além de estabelecer protocolos a serem observados para o retorno gradual ao trabalho presencial, assegurou aos servidores pertencentes aos denominados “grupos de risco”, a permanência em trabalho remoto.

Entretanto, sem que fosse decretado o fim do estado de emergência em saúde pública ou alterado o cenário que justificou a permanência do grupo citado em trabalho remoto, no último dia 05 de maio foi editada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº. 36 que revogou a IN nº. 90/2021 e determinou o retorno ao trabalho em modo presencial a todos os servidores e empregados públicos, sem qualquer distinção quanto à condição de saúde de cada indivíduo, além de não estabelecer nenhum protocolo adicional de retorno seguro ao trabalho. 

De maneira objetiva os servidores pertencentes aos grupos de risco, bem como aqueles que por razões fisiológicas não podem receber a vacina, têm sido obrigados a retornarem ao trabalho presencial mesmo diante da continuidade da transmissão comunitária do vírus e da doença que, até o momento, foi responsável por mais de 6.309.633 (seis milhões, trezentos e nove mil seiscentos e trinta e três) mortes segundo dados disponibilizados pela OMS.

Para o Sindicato a proposta de gestão disposta no art. 2º da IN n. 36/2022 foi editada com o mero objetivo de substituir o controle presencial de assiduidade, decisão discricionária de cada órgão e entidade mas que depende de atos específicos para a sua instituição.

O documento destaca ainda que a obrigatoriedade de comparecimento ao trabalho presencial, pelos servidores pertencentes ao grupo de risco é contrária aos arts. 6º, caput, 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, e ao art. 196 da Constituição Federal.
 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 

Reiterando as razões pelas quais o reconhecimento da especialidade dos indivíduos portadores das doenças ou situações elencadas no art. 4º da IN n. 90/2021, enquanto pertencentes a grupos de risco foi feito pelo Ministério da Saúde (MS) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), dentre outras entidades e países, destaca-se que a capacidade de proteção do organismo e de combate ao vírus SARS CoV 2 dos integrantes dos referidos grupos é menor do que aquela verificada em indivíduos sem comorbidades, especialmente ao considerar-se que os efeitos das doenças e das condições enquadradas no artigo citado têm potencial de sobrecarregar e debilitar o sistema imunológico desses indivíduos.

De acordo com a assessoria jurídica do Anffa Sindical a norma em questão também é desproporcional, visto que potencializa o risco à vida dos servidores em prol de pouca ou nenhuma vantagem ao interesse público, e complementa. “Ainda que o interesse público subjacente seja a eficiência administrativa, não se pode negar que as atividades desempenhadas pelos beneficiários da presente demanda são plenamente compatíveis com o modelo de execução remota, já que são executadas dessa forma desde 12 de março de 2020. Além disso, a adoção de Programas de Gestão, na modalidade teletrabalho, possibilita inclusive o incremento da produtividade, mediante a instituição de metas adicionais, conforme autorizado pelo Decreto n. 11.702/2022.”

Diante disso, o Sindicato pleiteia:

  1. A suspensão do art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 36/2022, com o restabelecimento da medida protetiva anterior, prevista pela Instrução Normativa SGP/ME nº. 90/2021 (art. 4º), que determina a manutenção em trabalho remoto dos servidores pertencentes aos grupos de risco; 
     
  2. Que seja determinado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da decisão antecipatória, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 
     
  3. Seja comunicada a União para que, caso queira, responda aos termos da presente demanda; 
     
  4. Seja a União condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, mediante apreciação equitativa do Juízo.

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