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O Teletrabalho em face ao Programa de Gestão do Mapa

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O Programa de Gestão do Mapa é uma ferramenta que disciplina o exercício de atividades com mensuração dos resultados. O Programa é regulamentado pela Portaria Nº 319, de 20 de outubro de 2021.
O parágrafo único do artigo 5º da Portaria possibilita ao dirigente da unidade aplicar ao servidor, após o período inicial de seis meses em exercício de forma integral ou parcial em teletrabalho, adicionar o percentual de 20 a 50 por cento de produtividade, em relação às metas dos servidores em atividade presencial

Programa de Gestão do Mapa é uma ferramenta que disciplina o exercício de atividades com mensuração dos resultados. O Programa é regulamentado pela Portaria Nº 319, de 20 de outubro de 2021.
O parágrafo único do artigo 5º da Portaria possibilita ao dirigente da unidade aplicar ao servidor, após o período inicial de seis meses em exercício de forma integral ou parcial em teletrabalho, adicionar o percentual de 20 a 50 por cento de produtividade, em relação às metas dos servidores em atividade presencial.

Destaca-se que a IN 65/2020 possibilita ao estabelecimento de produtividade adicional a critério do dirigente da unidade, contudo, condiciona tal percentual mínimo de produtividade à compatibilidade com a jornada de trabalho regular dos participantes.

O teletrabalho no serviço público é tema repleto de indefinições, em razão da ausência de expressa previsão legal, mas que ganhou importante relevância em razão da pandemia pelo novo coronavírus. Com isso, a jurisprudência tem pautado suas decisões no princípio da eficiência, bem como da razoabilidade e da preservação do interesse público.

De forma geral é possível argumentar que ao estipular meta de produtividade diferenciada entre servidores em atividade presencial e remota, a Administração Pública estaria ferindo o princípio da isonomia, ainda mais tratando-se de exigências não previstas em lei.

Em adendo, o percentual determinado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa) não se apresenta razoável, quando comparado entre servidores de carreiras outras de auditoria da Administração Pública, que se limitaram a 20 por cento. 

“Estaríamos diante de uma disputa argumentativa de princípios, condicionada a jornada de trabalho expressamente determinada, em horas, no plano de trabalho a ser assinado pelo participante, o que tornaria frágil a argumentação. Entende-se que majoraria as chances de êxito caso verificado na situação fática que a estipulação de metas adicionais estaria extrapolando a jornada normal, conforme análise no caso concreto de plano de trabalho”, complementou o Diretor de Assuntos Jurídicos, Rogério Ferreira.

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