O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008” (Tema n. 1.224 de Repercussão Geral).
Trata-se de entendimento que já estava se consolidando no âmbito dos demais tribunais pátrios, de modo que o STF, em certa medida, apenas “pacificou” a questão.
A controvérsia apreciada pelo STF se deve ao fato de que, entre a edição da Lei n. 10.887/2004 e a Lei n. 11.784/2008, às aposentadorias e pensões concedidas sem paridade não foram reajustadas, razão pela qual foram propostas diversas ações judiciais para reclamar a recomposição dos proventos.
Como destacado inicialmente, o Anffa Sindical é autor de demanda coletiva que trata justamente da mesma matéria que foi analisada pelo STF em sede de repercussão geral. A Ação Coletiva n. 0035544-54.2009.4.01.3400 foi proposta para assegurar aos seus filiados, aposentados e pensionistas sem direito de paridade, a correção dos proventos mensais de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme determinado pelo art. 15 da Lei n. 10.887/2004.
Em juízo exauriente de mérito, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidas com fundamento na EC n. 41/2003 c/c a Lei n. 10.887/2004, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A referida sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tão somente reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Atualmente, aguardamos o julgamento dos embargos de declaração que foram opostos pela União, já respondidos pelo Anffa Sindical, contra o acórdão prolatado pelo TRF1.
O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal reforça o direito dos filiados ao Anffa Sindical (detentores de aposentadorias concedidas com base na Lei n. 10.887/2004, até a superveniência da Lei n. 11.784/2008) ao reajuste em questão, bem como aos valores atrasados, a serem reclamados na futura execução.