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Artigo: Regulamentação do direito de greve do servidor ganha prioridade no Senado

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O texto, dentre outras situações, prevê o desconto dos dias parados; fixa percentual mínimo de 70% para atividade essencial, entre as quais inclui as atividades dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, e 50% para as demais áreas do serviço público, entre outros pontos.
 

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB/AL), decidiu retomar os temas da chamada “Agenda Brasil”, e determinou que fosse dada prioridade à regulamentação do direito de greve no Serviço Público, que terá por base o Projeto de Lei do Senado (PLS) 327/2014, oriundo da Comissão Mista de Regulamentação de dispositivos da Constituição, que teve o senador Romero Jucá (PMDB/RR) como relator. O projeto, em lugar de regulamentar, na prática, restringe o direito de greve, conforme se pode depreender do resumo abaixo.

O texto, dentre outras situações, prevê o desconto dos dias parados; fixa percentual mínimo de 70% para atividade essencial, entre as quais inclui as atividades dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, e 50% para as demais áreas do serviço público; admite a substituição de grevista, em caso de descumprimento de decisão judicial ou arbitral; prevê multa para a entidade sindical, em caso de descumprimento da lei de greve; aviso prévio com dez dias de antecedência; proíbe greve nos 60 dias que antecedem as eleições.
A seguir uma síntese do projeto.

       I. Princípios gerais

1. As formalidades para convocação de greve, inclusive quórum para deliberação, devem constar do estatuto da entidade sindical;
2. Observado o princípio da máxima representatividade, a assembleia será a responsável por: a) definir a pauta de reivindicação, b) deflagrar greve, e c) cessação da greve;
3. O direito de greve deve submeter-se ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade em seus motivos;
4. A greve pode ser judicializada, por iniciativa das partes ou do Ministério Público, devendo o Judiciário priorizar o julgamento;
5. O descumprimento da lei de greve sujeita a entidade a multa;
6. Na falta de entidade sindical, a assembleia geral elege a comissão de negociação;
7. É vedado o direito de greve do servidor público nos 60 dias que antecedem as eleições.

    II. Procedimentos da negociação

1. As deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão submetidas ao poder público para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento;
2. A negociação coletiva se dará nos termos da Convenção 151 da OIT;
3. Após notificação da pauta de reivindicações, o Poder Púbico poderá instalar mesa emergencial de negociação;
4. Havendo acordo integral será lavrado o termo, devendo suas cláusulas observar os princípios da reserva legal e de iniciativa, além de obedecer as balizas orçamentárias e de responsabilidade fiscal;
5. Havendo acordo parcial, a parte consensual seguirá nos termos do item anterior e a parte controversa será submetida a processo alternativo de solução de conflitos ou ao Judiciário;
6. Não havendo acordo, a matéria poderá ser submetida a processo alternativo de solução de conflito (mediação, conciliação ou arbitragem) ou ao Judiciário.

III. Requisitos para deflagração da greve

Observado o prazo de pelo menos dez de dias de antecedência, a entidade sindical deve, sob pena de a greve ser considerada ilegal:
1. Comunicar à autoridade superior do órgão, entidade ou Poder respectivo do interesse em deflagrar a greve;
2. Apresentar plano de continuidade dos serviços, com os percentuais previstos nesta lei (70% em atividades essenciais e 50% nas demais);
3. Informar à população sobre a paralisação e as reivindicações apresentadas ao poder público; e
4. Apresentar alternativa de atendimento ao público.

IV. É assegurado ao grevista, desde que não impeça o acesso ao trabalho nem cause ameaça ou dano à propriedade ou pessoa:

1. O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve;
2. A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento paredista;
3. A vedação ao Poder Público de adotar meios dirigidos a constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho ou de frustrar a divulgação do movimento;
4. O direito de não ser demitido, exonerado, removido, substituído, transferido ou outra punição, salvo se previsto em lei;
5. A participação em greve não suspende o vínculo funcional nem será utilizado como critério para avaliação, sob pena de ser caracterizada como prática antissindical.

    V. A greve produz os seguintes efeitos:

1. Suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial a prestação de serviços ou de atividade estatal pelos servidores públicos;
2. Suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados;
3. A vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para quaisquer efeitos;
4. Os servidores em estágio probatório que fizerem greve terão que repor os dias não trabalhados para completar o tempo previsto na legislação;
5. Os itens 2 e 3 poderão ser negociados ou resultar de processo de solução de conflito ou decisão judicial, desde que compensados os dias não trabalhados.

VI. Durante a greve, a entidade sindical ou a comissão de negociação é obrigada, sob pena de ilegalidade da greve:

1. Manter em atividade equipes de serviços com propósito de assegurar as atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades do órgão, quando da cessação do movimento;
2. Lista 23 serviços ou atividade que são considerados essenciais e definidos como aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos, inclusive os servidores do Judiciário e do Ministério Público;
3. Estão na categoria de essenciais: hospitais, medicamentos, serviços previdenciários, tratamento de água e esgoto, vigilância sanitária, energia elétrica, gás e combustíveis, serviços funerários, segurança pública, telecomunicações, transporte coletivo, atividades tributárias, serviços legislativos, operações do sistema financeiro, educação infantil e ensino fundamental, entre outros.
4. Nos serviços considerados essenciais, o percentual mínimo a ser mantido em atividade é de 70%, e nos demais, 50%;
5. O descumprimento implica na ilegalidade da greve e na contratação pelo Poder Público, após 48 de ciência da decisão judicial, de pessoal em caráter temporário para prestação do serviço.

VII. Constitui abuso do direito de greve, com punição administrativa, civil e penal, exceto se a paralisação:

1. Tiver o objetivo de exigir cumprimento de cláusula ou condição;
2. For motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação estatutária;

VIII. A greve cessará:

1. Por deliberação dos filiados;
2. Por celebração de termo de acordo com o Poder Público ou pelo cumprimento de sentença arbitral ou decisão judicial.

(*) Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do Diap.

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