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Artigo: O servidor público na reforma da previdência

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 A PEC 287/16, a proposta de reforma da previdência do governo Michel Temer, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que prejudicam a todos os segurados, em particular os servidores públicos.

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)
 A PEC 287/16, a proposta de reforma da previdência do governo Michel Temer, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que prejudicam a todos os segurados, em particular os servidores públicos.
 Neste rápido resumo cuidaremos apenas do aspecto da PEC que dizem respeito aos direitos dos servidores públicos, explicando as principais mudanças.
 1. Direito adquirido
 O servidor que, na data da promulgação da emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.
 Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.
 2. Regra de transição
 O servidor que, na data da promulgação da emenda, comprovar idade igual ou superior a 45, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem, será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com paridade e integralidade quando comprovar:
a) 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;
b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;
c) 20 anos de serviço público, e
d) cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da emenda.
 O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.
Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.
3. Servidor que não tem direito adquirido nem se enquadra na regra de transição.

O servidor que, na data da promulgação da emenda, ainda não tiver direito adquirido nem idade igual ou superior a 50 anos, se homem, ou 45, no caso de mulher, será integralmente incluído nas novas regras da reforma, quais sejam:
a) idade mínima de 65 anos de idade;
b) cálculo da aposentadoria com base na média, sendo 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e 1% por cada ano de efetiva contribuição.
c) se já contribuir pela totalidade da remuneração poderá continuar contribuindo pela totalidade, que será considerada no cálculo do benefício, ou poderá optar pela previdência complementar, hipótese em que fará jus a um benefício diferido sobre o tempo que contribuiu sobre toda a remuneração.
4. Pensão no Serviço Público
 As pensões, que atualmente são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) e, no caso dos servidores públicos, sofrem um redutor de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, ficarão limitadas a 60% do benefício, acrescidas de 10% por dependente. 
 As novas regras valerão para todos os segurados (regimes próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores.
O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.
Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral.
 Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição.
O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer a regra da Lei nº 13.135/15, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
1)    por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2)    por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3)    por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4)    por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5)    por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;
6)    vitalício, com mais de 44 anos de idade.

5. Contribuição dos Inativos

A contribuição dos aposentados e pensionistas continuarão a ser devida na parcela que excede ao teto do regime geral de previdência social, atualmente de R$ 5.189,00.
A PEC, entretanto, revoga o artigo que autoriza a cobrança da contribuição sobre o dobro do teto para aqueles aposentados ou pensionistas portadores de doença incapacitante.

6. Equiparação entre homens e mulheres
A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres.
Isto significa que a servidora mulher terá que cumprir os mesmos requisitos exigidos dos homens para aposentadora, inclusive a idade mínima de 65, salvo se já tiver direito adquirido ou se for alcançado pela nova regra de transição.
7. Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho

Altera os conceitos de “doença” e “invalidez” para incapacidade temporária ou permanente.
O provento da aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.
Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de contribuição.
Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade
8. Fim da paridade e integralidade

A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para todos os servidores que:
a) não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003,
b) não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.

9. Abono de permanência

Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.
10. Carência para fazer jus ao benefício previdenciário

O prazo de carência para jus ao benefício previdenciário passa de 15 para 25 anos. No caso do servidor público que esteja na regra de transição, para que tenha direito à paridade e integralidade, terá que comprovar 20 anos no serviço público.

(*) jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap. 

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