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Autocontrole nos frigoríficos, quando o Estado se afasta de onde não deveria

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Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, no último dia 6 de janeiro, o advogado Guilherme Stumpf defende que a Lei nº 14.515/2022, conhecida como Lei do Autocontrole, não enfraquece o papel do Estado na fiscalização de frigoríficos, mas apenas o “reposiciona”. Segundo ele, o modelo tornaria a atuação estatal mais estratégica e eficiente, sem abrir mão da autoridade pública.

Essa leitura, no entanto, ignora problemas sérios da lei, tanto do ponto de vista constitucional quanto da proteção à saúde pública.

A Lei do Autocontrole surgiu com o discurso de desburocratização e modernização do setor agroindustrial. Na prática, ela permite que parte das atividades de inspeção sanitária seja realizada por profissionais privados, contratados ou pagos pelas próprias empresas fiscalizadas. Isso representa uma mudança profunda no modelo tradicional de defesa agropecuária, que sempre foi uma atribuição direta do Estado.

E aqui está o ponto central do problema, fiscalizar não é apenas acompanhar ou orientar. Significa exercer o chamado poder de polícia, para limitar interesses privados em nome do interesse público, no caso, a segurança dos alimentos consumidos diariamente por milhões de brasileiros.

A Constituição é clara ao afirmar que esse tipo de atividade é exclusiva do Estado. Não se trata de uma escolha administrativa, mas de uma garantia institucional, quem fiscaliza precisa ter independência, estabilidade e ausência de conflitos de interesse. Por isso, historicamente, a inspeção agropecuária é feita por servidores públicos concursados.

Ao permitir que veterinários e empresas privadas participem diretamente da inspeção em frigoríficos, a lei mistura dois papéis que deveriam ser separados, o de quem produz e o de quem fiscaliza. Ainda que o Estado mantenha, em tese, o poder de aplicar sanções, a fiscalização cotidiana, que previne riscos antes que eles ocorram, fica fragilizada.

A comparação feita no artigo com o setor aéreo também não se sustenta. Na aviação, empresas seguem protocolos rígidos, mas o controle do tráfego aéreo e a fiscalização final continuam nas mãos do poder público. Além disso, não se delega a particulares o poder de decidir, sozinhos, sobre riscos à vida humana. No caso dos frigoríficos, a situação é diferente, a lei permite que profissionais pagos pelas empresas atuem diretamente na inspeção de animais destinados ao consumo.

Isso gera um conflito de interesses evidente. Esperar total imparcialidade de quem depende financeiramente da empresa fiscalizada é, no mínimo, ingenuidade. Em um setor que já enfrentou escândalos graves, como a Operação Carne Fraca, reduzir a presença do Estado não é modernização, é risco.

Outro ponto preocupante da lei é a ampliação do uso de contratos temporários para atividades de fiscalização. A Constituição admite contratações desse tipo apenas em situações excepcionais e emergenciais. Transformar o provisório em regra enfraquece o serviço público e compromete a continuidade e a independência da fiscalização sanitária.

Não por acaso, esses problemas estão hoje no centro da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.351, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona justamente os dispositivos que permitem a atuação privada na fiscalização e a substituição de servidores efetivos por contratos precários, apontando riscos à saúde pública e violação da Constituição.

Defender eficiência e competitividade no agronegócio é legítimo. Mas eficiência não pode significar menos proteção à sociedade. Quando se trata de alimentos, o custo de um erro não é apenas econômico, é humano.

O modelo de autocontrole, como está desenhado, não fortalece o Estado. Ao contrário, afasta-o de uma função que é essencial e indelegável. Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal corrigir esse desequilíbrio e reafirmar que a fiscalização sanitária não é um favor ao mercado, mas um dever do Estado para com a população.

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