O Anffa Sindical ingressou com uma ação na justiça a fim de que os filiados ao sindicato que têm direito ao Benefício Especial, instituído pela Lei nº 12.618/2012, e que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tenham o cálculo do Benefício Especial realizado com a denominador Tt, que compõe a base de cálculo do benefício especial aos servidores que exerceram o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da CF, para que reflita o tempo de atividade especial exigido para a concessão da aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados, em favor dos filiados ao Sindicato Autor que façam jus à parcela quando da aposentadoria.
A Ação Coletiva foi distribuída à 16ª Vara Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e contesta a Instrução Normativa SRT/MGI n. 2, que expressamente excluiu do cálculo do fator de conversão a possibilidade de alteração da quantidade de meses de contribuição exigida nos casos de aposentadoria especial.
“Sem qualquer explicação, o ato administrativo editado pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SRT/MGI) restringiu o direito expressamente estabelecido no § 4º do art. 3º da Lei n. 12.618/2012 de cálculo diferenciado do benefício especial aos servidores que têm expectativa de direito à concessão da aposentadoria especial em razão do contato com agentes químicos, físicos ou biológicos, como é o caso dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários”, criticou a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ).
Dessa forma o Anffa Sindical solicitou em caráter de urgência que sejam suspensos os efeitos da Instrução Normativa nº 2/2024 e a permissão para que, desde já, o tempo especial possa ser utilizado no cálculo do benefício. De igual modo, a ação pede que seja determinado à União o recálculo do Benefício Especial, respeitando o direito previsto em lei e o pagamento de valores atrasados e corrigidos monetariamente.
Para o Anffa Sindical, o atendimento à demanda significa a correção de um prejuízo direto aos servidores e a certeza de que tais garantias sejam plenamente respeitadas. “A Instrução Normativa nº 2/2024, ao restringir esse direito, extrapola seu poder regulamentar e impõe prejuízo direto aos servidores que atuaram sob risco à saúde. Estamos atuando para que o cálculo observe fielmente os critérios legais e a natureza diferenciada do trabalho desempenhado pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários”, finalizou o diretor de Assuntos Jurídicos, Rogério Ferreira.
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