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Sindicato entra com ação coletiva contra redução de diárias

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Decreto reduz valores em 25% após 30 dias contínuos na mesma localidade ou 60 descontínuos dentro do mesmo exercício

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do ANFFA Sindical, em parceria com o escritório de advocacia Torreão Braz, entrou com uma ação coletiva contra a redução de 25% no valor das diárias pagas em casos de mais de 30 dias contínuos na mesma localidade ou 60 dias não contínuos dentro do mesmo exercício. A determinação está expressa no Decreto nº. 11.117 editado em 1º de julho de 2022.

Importante salientar que, de início, o Decreto, realizou reajuste do valor da diária de forma geral. Porém, em contrapartida às ações de requerimento de atualização desses valores (relembre aqui), determinou a redução dos valores na situação pontual descrita acima. 

O valor da diária de deslocamento de um servidor do cargo de nível superior ou intermediário para Brasília, em casos de mais de 30 dias contínuos, é de R$ 224,20, valor que está sem alteração desde 2009. Pelo Decreto n. 11.117, de 1º de julho de 2022, esse valor é reduzido para R$ 168,15. De julho de 2009 a junho de 2022, a inflação acumulada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) foi de 117,58%. Sendo assim, o valor deveria ser corrigido para R$ 487,81.

No entendimento do Departamento de Assuntos Jurídicos do Anffa Sindical, os valores de diária não suprem as despesas de hospedagem, de alimentação e de locomoção urbana. Desta forma, os servidores terão que usar recursos próprios para arcar com as despesas.

O Sindicato pontua também que a instituição de critérios para redução dos valores de diárias em 25% (vinte e cinco por cento), previstos no Decreto n. 11.117/2022 é ilegal porque configura inequívoco abuso de poder da União, que se vale do exercício do poder regulamentar para restringir o direito do servidor à percepção da verba indenizatória, prevista no art. 58 da Lei n. 8.112/1990 e destaca as únicas hipóteses de redução proporcional dos valores devidos a título de diárias previstas no § 1º do art. 58 da referida Lei: “O pagamento será feito pela metade se “o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias”.

Sendo assim, por entender que a determinação viola aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, na ação, o Anffa Sindical pede uma liminar para reverter a redução e que os servidores sejam ressarcidos com a diferença dos valores pagos com a incidência de juros moratórios e de correção monetária.

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