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Segundo dia de reuniões do CEM apresenta avanços da categoria no PL do Autocontrole

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Aconteceu na tarde de ontem, 30/09 uma apresentação do Diretor de Comunicação do Anffa Sindical,  Antonio Andrade acerca do PL 1293/ que trata do Autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária. 

O Diretor destacou que “não temos como ser contrários ao autocontrole em si, uma vez o aplicamos há anos e está arraigado na legislação de defesa agropecuária, sob diversas sinonímias”. Somos contrários a partes do texto do PL da forma como está, pois assim, ele abre muitas brechas para a participação da iniciativa privada nas atividades de defesa agropecuária sem limites claros” afirmou.

Proposições substitutas foram elaboradas pelo Anffa Sindical e apresentadas a parlamentares e representantes de instituições do setor regulado. Agora, Andrade destacou os principais aspectos do texto, recentemente aprovado na CAPADR, e que foram modificados após intervenções do Sindicato.

O principal avanço no novo texto do PL, que foi incluído graças aos esforços do Anffa Sindical foi a criação do Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais – Vigifronteiras. Além disso, a lacuna que restava sobre a falta da análise de risco foi sanada: o termo foi devidamente acrescentado ao relatório no artigo 3º, inciso VII. 

A necessidade de supervisão de um AFFA responsável para a aprovação definitiva da concessão de registro de produtos, e a definição da composição da Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária à qual compete o julgamento do processo administrativo, também foram aspectos vistos com bons olhos pelos Auditores.

Acrescenta-se também a definição de “obstrução à ação de fiscalização” e sua inclusão entre as causas de ações cautelares.

Debates sobre possíveis cenários foram apresentados pelos representantes dos comandos Estaduais de Mobilização, e aspectos que ainda precisam de melhorias também foram apontados, como por exemplo a concessão automática de registro a produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados, assim como a indefinição de parâmetros para as não conformidades sujeitas à regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º.

Confira abaixo a galeria de imagens do encontro:


 

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