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QUESTÕES DO SIF: O AFFA pode se recusar a realizar horas extras?

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Assessoria jurídica responde questões mais comuns nos SIFs

O ANFFA Sindical, em parceria com o escritório de advocacia Torreão Braz, começa hoje (11) a série especial “Questões do SIF”, respondendo às dúvidas mais comuns dos auditores fiscais federais agropecuários que atuam no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).

A primeira dúvida é muito comum. Trata da obrigatoriedade de realizar horas extras.

O Auditor Fiscal Federal Agropecuário, a rigor, não é obrigado a realizar horas extras (horas extraordinárias) quando não estejam associadas a situações excepcionais e temporárias, exceto evidentemente se submetido a regime de turnos ou escalas.

A exemplo das regras aplicáveis a todo trabalhador, a imposição de horas extraordinárias não pode ser banalizada nem constituir subterfúgio para a burla da jornada ordinária de trabalho (art. 19 do RJU). O Regime Jurídico Único – RJU (Lei n. 8.112/1990) é claro ao dispor que “somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada” (art. 74).

Caso configurada “situação excepcional e temporária”, o servidor não deve recusar-se à realização da hora extraordinária, em razão de imperativo da função pública e dos deveres funcionais do art. 116, I e II, da Lei n. 8.112/1990: “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir”.

Nesse contexto, o art. 24 da Instrução Normativa (IN) n. 2, de 12 de setembro de 2018, editada pelo Secretário de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SGP/MP), deve ser interpretado em consonância com o Regime Jurídico Único: “as horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata”.

Ou seja, o “interesse do serviço” que justifique a hora extraordinária deve decorrer de “situações excepcionais e temporárias”.

Contudo, o trabalho em hora extraordinária que não decorra de situações excepcionais e temporárias, ou ainda a hora extra “banalizada” pela frequência de sua ocorrência, pode ser recusado pelo servidor. 

Nessa hipótese, para os AFFAs que desempenhem funções na planta dos estabelecimentos, se o abate ocorrer periodicamente além da jornada diária, o servidor não deve interromper o exercício da função no dia da ocorrência (durante a prestação de serviço), mas deve formalizar posteriormente sua legítima recusa.

Idealmente o AFFA deve formalizar a recusa previamente à chefia imediata, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o relato da situação. No entanto, se a convocação para jornada com hora extraordinária não for prévia, ou não houver tempo para a formalização anterior no SEI, o AFFA deve desempenhar o serviço e registrar posteriormente a ocorrência no SEI, consignando ainda sua recusa para futura convocação.

Os fundamentos jurídicos da recusa via SEI são: arts. 7º, XIII, 39, § 3º, da Constituição Federal; arts. 19 e 74 da Lei n. 8.112/1990; art. 24 da IN n. 2/2018/SGP/MP.

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