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Por uma melhor gestão das aposentadorias e pensões no serviço público federal

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Por: Fábio Faiad* e Samuel Oliveira**

Deixado como herança pela equipe do ex-ministro da Economia, Paulo Guedes, o Decreto nº 10.620/2021 até hoje causa repercussões negativas na Administração Pública Federal. A referida norma tinha por objetivo regulamentar artigo da Constituição Federal que determina a criação de uma entidade gestora única para a previdência dos servidores públicos federais. Porém, além de não cumprir o mandamento constitucional, o Decreto acabou gerando problemas, como dificuldades e atrasos em milhares de concessões de aposentadorias e pensões e em outros procedimentos correlatos.

A operacionalização dos registros, dos processos, das folhas e dos demais trâmites relativos a aposentados e pensionistas ocorria, de uma forma geral, em cada um dos órgãos das Administrações Direta e Indireta para os seus respectivos servidores. O referido decreto determinou a transferência gradativa desses serviços para duas outras entidades: no caso da Administração Direta Federal, para o Decipex (Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos); no caso da Administração Indireta Federal, para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Contudo, ocorreram dois reveses. Inicialmente, os prazos publicados em Portaria para as transferências dos aposentados e pensionistas para as duas novas entidades simplesmente não foram cumpridos. Além disso, o Decipex e o INSS não conseguiram absorver tamanho aumento de atribuições, tornando os procedimentos muito mais difíceis e demorados do que nos órgãos de origem. Os processamentos das aposentadorias e pensões eram em número e em complexidade muito maiores do que o previsto no (péssimo) planejamento feito pelo governo anterior. 

Antes do Decreto nº 10.620/2021, os órgãos da Administração Direta e Indireta davam conta, minimamente, de suas funções. Como exemplo, citamos a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sua tecnologia de informação e sua equipe de RH conseguiam realizar as operacionalizações de aposentadorias e pensões a contento. Com a transferência forçada para o INSS, a eficiência diminuiu e os prazos para a obtenção de aposentadoria ou pensão na CVM aumentaram enormemente. Perderam os servidores da CVM, com a piora dos serviços, e perdeu o Estado, com a diminuição de sua eficiência. A quem interessa esse jogo de “perde-perde”?

O texto da Constituição Federal adotado após as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019, além de determinar a criação de uma única entidade gestora, solicitava a edição de uma Lei Complementar para fazê-lo. Nesse sentido, o Decreto 10.620/2021 era (e continua a ser) manifestadamente inconstitucional, pois designou duas entidades gestoras, em vez de uma só, e a exigência de a criação ser por Lei Complementar, como preconizava o texto constitucional, sequer foi respeitada, haja vista as mudanças terem sido efetivadas por meio de Decreto.

O grande erro hoje do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), criado em 2023 e que ficou responsável pelo assunto em questão, é continuar com o mesmo pensamento equivocado do governo anterior de que a manutenção do Decreto nº 10.620/2021 pode ser uma solução viável. Não é, e apontamos abaixo algumas razões para isso:

  • O desrespeito à legislação vigente é gritante e inadmissível;
  • O desprezo às estruturas já existentes e eficientes dos órgãos das Administrações Direta e Indireta é um desperdício de recursos financeiros e humanos inexplicável; e
  • A inobservância à insatisfação gritante dos aposentados e pensionistas é desumana.      

Diante deste cenário, são medidas necessárias: a revogação imediata do dispositivo e as normas a ele correlatas; o retorno aos órgãos de origem dos aposentados e pensionistas já transferidos para o Decipex e para o INSS; a elaboração, em conjunto com as entidades representativas dos servidores públicos federais, de um Projeto de Lei Complementar que, de forma inteligente, resolva o problema criado e atenda ao ordenamento constitucional.

O que a Carta Magna determina (art. 40, § 22, VII) é a criação de uma entidade gestora, ou seja, o escopo do debate é tão somente a Gestão, não a execução da parte operacional dos trabalhos. Os grandes autores da área apontam a prática da Gestão alicerçada em quatro pilares, a saber: planejamento, organização, direção e controle. Logo, adotar soluções além desse escopo, envolvendo a parte operacional, não é uma obrigação constitucional, mas apenas uma (péssima) opção…

O MGI, ao querer adicionar ao escopo da nova entidade toda a parte operacional do trabalho, comete o mesmo engano da equipe do ex-ministro da Economia Paulo Guedes: tentar criar uma organização verticalizada e gigantesca com as características arcaicas das empresas tayloristas do início do séc. XX. Isso tornará necessária a contratação de servidores para a nova entidade e desperdiçará as estruturas de operação já existentes em outros órgãos do serviço público federal, criando duplicidades, desperdícios e insatisfações em toda a Administração Pública.

Em vez disso, é necessário que o MGI crie uma entidade gestora com as características das organizações mais modernas: trabalho em rede e parcerias com outras organizações, estruturas mais reduzidas, quadro de pessoal mais enxuto e qualificado, uso intensivo de tecnologia (data mining, machine learning etc.). E, para isso, é possível aproveitar os servidores e os recursos já existentes hoje no próprio MGI e no Ministério da Previdência Social.

A execução dos serviços operacionais deve ficar a cargo das próprias unidades que já fazem hoje esses trabalhos (ou que o faziam antes da transferência forçada para o Decipex ou INSS). No caso da Administração Direta, o Decipex só deve ser mantido para os casos mais críticos, em que os órgãos de origem realmente não davam conta do trabalho. Nos demais casos, a transferência dos aposentados e pensionistas deve ser imediatamente revertida. Além disso, é importante que exista maior sinergia entre as equipes operacionais do INSS de cada Unidade da Federação e o Decipex, a fim de haver maior estrutura para este último em todos os 26 Estados e no DF. Desta forma, se no futuro o Decipex estiver realmente preparado para uma expansão, ele poderá até receber novos aposentados e pensionistas da Administração Direta (e apenas desta!).

No caso da Administração Indireta, a execução ficaria a cargo dos respectivos Órgãos. Todos já possuem estruturas de RH suficientes para tais operações. Logo, é imperiosa a reversão imediata das transferências dos aposentados e pensionistas já efetivadas. No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, a execução fica a cargo dos setores que já fazem hoje tal serviço.

Conclusão: está nas mãos do MGI a possibilidade de resolver o imbróglio causado pelo Decreto nº 10.620/2021 de uma forma inovadora, fazendo jus ao termo “Inovação” que consta no nome do próprio Ministério. O Projeto de Lei Complementar (PLP) a ser proposto pode ser bem simples e reduzido, com poucos artigos, definindo, basicamente, o escopo da nova entidade gestora e a relação entre ela e todos os demais componentes da Administração Pública. Além disso, é fundamental que o novo documento legal venha a revogar leis ou normas inferiores já existentes que, eventualmente, colidam com o entendimento de que a nova entidade seja responsável apenas pela gestão.

Por fim, é desejável que o PLP contenha um artigo que permita que a discussão das questões meramente administrativas da nova entidade e de outros detalhes correlatos seja feita por Lei Ordinária. Assim, quaisquer ajustes necessários ao longo dos anos, na estrutura da nova entidade gestora podem ser mais facilmente efetivados, em benefício dos atuais e futuros aposentados e pensionistas e, indiretamente, de toda a sociedade brasileira.

*Doutor em Administração e Vice-Presidente do FONACATE (Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado)
**Jornalista e sócio da Invicta Comunicação

***Os artigos publicados não traduzem a opinião do Anffa Sindical. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos temas sindicais e de refletir as diversas tendências do pensamento.

Fonte: Jota Infos.
 

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