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PL 3668/2021 – produção, registro, comercialização, uso e destino final dos resíduos e embalagens de bioinsumos

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Movimentação: o relator da matéria na Comissão de Meio Ambiente, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) apresentou, nesta terça (23) substitutivo ao texto, com diversas alterações. As principais dizem respeito a adequação dos conceitos de agente macrobiológico e microbiológico para harmonizar essas definições à recomendação técnica internacionalmente estabelecida, sobretudo para explicitar que o referido PL se estende à todos os bioinsumos e não somente os que são destinados ao controle de pragas.

Além disso, o texto foi ajustado para que seja feita referência também à produção de inóculo de bioinsumo, necessariamente produzido com finalidade comercial; foram inseridos dispositivos para que não haja distinção no registro, pois o agente “registrante” deve ser todo aquele que esteja sujeito a registro, independentemente do tipo de estabelecimento; e, alteração na redação para conceder maior clareza em relação aos requisitos mínimos de segurança necessários para a produção on farm, que envolve a utilização de microrganismos isolados.

Foram propostas alterações para definir as principais características das unidades de produção de bioinsumos: i) o não uso de microrganismos isolados para fins comerciais fora dos limites estabelecidos na futura norma; ii) uso próprio individual exclusivo na propriedade; e iii) produção não comercial. 

Também foi acrescido dispositivo para que conste a definição de inóculo de bioinsumo, estabelecendo, também, que o registro do estabelecimento que produza, importe ou comercialize bioinsumos ou inóculo de bioinsumo seja uma regra geral, com as exceções, associadas à escala e perfil socioeconômico dos produtores.

O relatório manteve as competências dos órgãos da saúde e meio ambiente para o controle, registro e fiscalização.

Confira a íntegra do parecer apresentado aqui. 

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