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Governo altera regras de desconto e compensação de horas em greves e paralisações

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No último dia 22, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa nº 49 que altera os critérios e procedimentos nas situações de paralisação e do exercício do direito de greve.

O documento atualiza a IN nº SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021 que rege os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e entre outros aspectos modifica itens como o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e a elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas.

Dentre as alterações, as mais relevantes foram as seguintes:
 
De acordo com o art 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 54/2021 os órgãos e entidades do SIPEC deveriam apenas manter atualizadas as ocorrências, relatando o número de servidores ao movimento e as datas de início e final da paralisação. Agora, devem informar de forma imediata à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SRT/MGI), as ocorrências de greve parcial ou total das atividades, a data de início e término e sua motivação, bem como atualizar diariamente o número de aderentes, a localidade e as áreas afetadas. 

No parágrafo 2º do mesmo artigo agora lê-se que o desconto em folha de pagamento não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário. Antes não era prevista essa opção, de modo que se constatada a ausência do servidor, independente da motivação da paralisação, o desconto da remuneração deveria ser realizado.

Após análise da diretoria de assuntos jurídicos do Anffa Sindical, verificou-se que o Termo de Acordo, de que trata o art. 4º, agora é mais específico, já que determina a forma de compensação das horas não trabalhadas. Antes a compensação somente ocorria no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor e dentro do horário de funcionamento da unidade. Nesse sentido,

  1. para os servidores públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade, até o limite de 2 (duas) horas diárias; e
     
  2. para os servidores públicos que estão participando de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalente às horas a serem compensadas.

Ainda no art. 4º parágrafo 4º, foi incluída a necessidade de a minuta do Termo de acordo para a compensação de horas não trabalhadas conter a comprovação de que o órgão ou entidade do SIPEC foi previamente notificado, com antecedência mínima de 72 horas, acerca do movimento grevista. Antes a notificação poderia ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.

No artigo 5º foi reduzido de 30 para 10 dias úteis o prazo para que, após o recebimento da minuta, o órgão central do SIPEC declare concordância ou discordância em relação ao Termo de Acordo, podendo ainda sugerir ajustes. 

Finalizando a IN, no art. 7º o regulamento agora determina que firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão proceder à restituição dos valores referentes às horas a serem compensadas pelos servidores. Na forma anterior, a compensação das horas eram ajustadas posteriormente, uma vez que o termo de acordo não continha as horas específicas que deveriam ser compensadas.

Relativamente à anotação de greve no assentamento funcional do servidor, que costumava ser removida somente se pactuada no Termo de Acordo, agora passa ser compulsória após a compensação integral das horas não trabalhadas, pelo servidor.

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