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Elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal

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Foi publicado, em edição do Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 11.099/2022, que regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

O decreto estabelece que os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal receberão os selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão ser comercializados no território nacional.

Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  1. conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;
     
  2. estabelecer, em normas técnicas complementares:

    a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
    b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
     

  3. fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;
     
  4. fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
     
  5. criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
     
  6. auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;
     
  7. elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e
     
  8. determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.

A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto e terão natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Clique aqui e confira a íntegra do Decreto.

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