Artigos

Artigo: o perigo da transferência de atividade pública na fiscalização de alimentos para a iniciativa privada

Publicado em
por
Compartilhe

Transferir por lei, por convênios, por credenciamento, ou por quaisquer atos legislativos ou administrativos a particulares atividades que são inerentes à natureza do Poder Público, além de afrontar irreparável e inadmissivelmente os mandamentos legais e constitucionais e subverter a estrutura natural do Estado, significará simplesmente a sua extinção advindo como consequência imediata com efeitos tácitos e reais, o caos na saúde pública.

A atual ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, em recente declaração para a imprensa afirmou a sua pretensão de acabar com a inspeção diária de carnes e derivados produzidas no País medida que, de acordo com ela, beneficiaria principalmente frigoríficos hoje submetidos a auditorias diárias feitas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários.

Como preambulo vem estas declarações demonstrar que a ministra desconhece os princípios básicos da produção de alimentos de origem animal no Brasil, que tem na Lei nº 1283/1950 a sua expressão máxima por obrigar a que todos tenham que ser submetidos à prévia fiscalização industrial e sanitária antes de serem oferecidos ao consumo e que este ato de fiscalizar compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias ou Departamento de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal em casos específicos previstos na Lei nº 7.889/1989, portanto não havendo alusão a possiblidade de ser realizada por outra instância que não seja a oficial.

Por outro lado, o Brasil como o maior exportador mundial de carne bovina e de frango, obriga-se a cumprir os acordos internacionais firmados que incluem os controles oficiais pelo governo, por meio do Serviço de Inspeção Federal, de todas as etapas de produção desde o controle sanitário do rebanho, a inspeção das fases tecnológicas de abate e o acompanhamento até o embarque para o destino final.

Qualquer mudança nestes controles, mesmo que voltado exclusivamente para estabelecimentos de mercado interno, poderá ensejar a perda total ou parcial do mercado internacional com os consequentes prejuízos econômicos para o país, com os reflexos sociais no setor. Reporta-se ao exemplo mais recente da chamada “operação carne fraca” em que uma notícia policial ensejou intensa movimentação governamental pela eminência de perda de mercado internacional para as carnes brasileiras.

Em trabalho elaborado em 2015, na Universidade Federal Fluminense (UFF), por uma comissão de especialistas sob a coordenação do Professor Zander Barreto Miranda intitulado “Produtos de Origem Animal: Risco a Saúde Pública e Consequências Econômicas”, foi demonstrado que o poder de Polícia Sanitária é intransferível e indelegável a particulares. Sem poder de polícia não se executa a atividade própria a qualquer órgão fiscal do Poder Público.

Transferir por lei, por convênios, por credenciamento, ou por quaisquer atos legislativos ou administrativos a particulares atividades que são inerentes à natureza do Poder Público, além de afrontar irreparável e inadmissivelmente os mandamentos legais e constitucionais e subverter a estrutura natural do Estado, significará simplesmente a sua extinção advindo como consequência imediata com efeitos tácitos e reais, o caos na saúde pública.

O Colégio Brasileiro de Médicos Veterinários Higienistas de Alimentos, no mesmo documento, se manifesta por caracterizar que tarefas inerentes ao poder público não podem ser entregues à iniciativa privada, nem sempre apta ou idônea a ponto de executar um trabalho que diga respeito diretamente à saúde pública. A indústria, como empreendimento empresarial, visa acima de tudo o lucro, tendendo assim a não garantir a imparcialidade frente a atos que, em última análise, lhe resultariam em restrição de ganho econômico. Manobras visando assumir uma tarefa que não lhes compete somente poderiam interessar aos maus empresários desejosos de ludibriarem os serviços de fiscalização e consequentemente os cidadãos consumidores.

Convém abordar que nos últimos anos atos do poder público, mormente emanados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com respeito a fiscalização de produtos de origem animal tem abalado a confiança do consumidor brasileiro, levando a desconfiança na qualidade dos produtos que lhe são ofertados.

Em artigo publicado na Revista do Conselho Federal de Medicina Veterinária no ano de 2001 os eminentes Médicos Veterinários do DIPOA Jessy Antunes Guimarães e José Christovam Santos, abordando assuntos correlatos ao atual, escreveram que “Preocupam-nos, sobremaneira, teses que chegam ao nosso conhecimento propondo um impertinente ordenamento de procedimentos, uma pretensa nova metodologia de trabalho para a inspeção higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Tal iniciativa, se não analisada de forma isenta e com profundidade, levando em consideração a história do Serviço de Inspeção Federal e seu papel preponderante na defesa da saúde pública e da economia nacionais, poderia conquistar adeptos, os menos avisados e principalmente, o que seria pior, sensibilizar autoridades públicas, mormente neste instante político que o país vive, em face da agradável sugestão para que o Ministério da Agricultura cumpra sua missão, seu poder de polícia, sem os custos e ônus que a atividade exige”.

Por outro lado, ao se apregoar como sempre é feito em declarações ocasionais, de que as mudanças seriam apenas para os frigoríficos que produzem para mercado interno ficando para os de mercado externo assegurados os rigores da fiscalização, aumentaria o agravo para a saúde pública desta declaração inoportuna, pois o cidadão brasileiro tem direito ao consumo de alimentos com a mesma qualidade e segurança do que é exportado, o que mais uma vez certamente demonstraria estar negligenciado.

A este respeito a Organização Internacional de Saúde Animal (OIE) define como princípios fundamentais para os serviços oficiais veterinários a qualificação profissional, independência, imparcialidade, integridade, objetividade, legislação e organização do serviço, Com respeito à independência recomenda que o pessoal dos serviços veterinários não esteja submetido a nenhuma pressão comercial, financeira, hierárquica, política ou de outro tipo que possa influir em seu juízo e em suas decisões, fato que a iniciativa privada por si só, como apregoa a Ministra, não terá condições de garantir.

Constitui-se inconcebível que em um país como o Brasil, que tem o agronegócio como a mais importante fonte de recursos financeiros, que contribuiu com 23,5 % do produto interno bruto no ano de 2017, fechando este mesmo ano com um faturamento nas exportações de 96 bilhões de dólares, venha uma autoridade a público declarar mudanças radicais na estrutura centenária e consolidada de fiscalização de produtos de origem animal, de reconhecida eficiência e digna de respeito mundial, como se isto fosse um mero ato administrativo usual de importância menor, desconhecendo que as implicações advindas podem impedir os avanços deste país que marcha para se tornar a curto prazo o maior produtor e exportador de alimentos do mundo.

Que as autoridades constituídas possam entender que, dada a importância do Brasil nesta área de produtos de origem animal, qualquer declaração oficial ou oficiosa impensada ou proposital, torna-se uma caixa de ressonância para o mundo, ávido por avaliar o nível de seriedade com que o país trata questões tão relevantes com reflexos econômicos e principalmente sociais para o seu cidadão.

Por oportuno é conveniente citar o eminente jurista Hely Lopes Meirelles que conceitua em sua publicação Direito Administrativo Brasileiro que “O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. A Legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Carlos Alberto Magioli – Médico-veterinário formado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), presidente da Comissão Estadual de Saúde Pública Veterinária do CRMV-RJ.

Artigos
Artigos
ANFFA Sindical é o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
Setor Comercial Sul, Quadra 2, Bloco C, 4º andar, Ed. Jockey Club - 70.302-912 - Brasília, DF
(61)3224-0364 / (61) 3246-1599 / (61) 3968-6573 

Acompanhe nas Redes Sociais

Diretor de Comunicação e Relações Públicas:

Montemar Onishi
comunicacao@anffasindical.org.br

Jornalistas:

Juliana Procópio
jornalista@anffasindical.org.br

Júlia Silva
imprensa@anffasindical.org.br
Assessoria de Imprensa: FSB Comunicação
Shismênia Oliveira
(61) 99233 9131
shismenia.oliveira@fsb.com.br

Assessoria de Marketing: Angular Comunicação
Túlio Carvalho
(61) 98365 9548