De acordo com as informações que foram encaminhadas para subsidiar a presente Nota Jurídica, a contribuição previdenciária devida pelos beneficiários de pensões por morte, notadamente quando repartida por mais de um beneficiário, passará a ser calculada em função da totalidade do benefício (somatório das pensões), em substituição ao critério que levava em consideração o valor unitário efetivamente recebido por cada beneficiário.
Inicialmente, convém esclarecer que a possibilidade de repartição dos proventos de pensão, instituída por servidor público a dois ou mais beneficiários, tem previsão no art. 218 da Lei n. 8.112/1990:
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
É o que acontece, por exemplo, na situação em que o servidor deixa cônjuge ou companheiro(a) e filhos menores de idade, e os proventos de pensão serão distribuídos em partes iguais (por cabeça), respeitados os critérios de cálculo previstos no art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, abaixo transcrito para o que interessa à presente análise jurídica:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Logo, observadas as regras de cálculo da totalidade da pensão em função do número de dependentes deixados, o seu valor será repartido igualmente entre os beneficiários.
Já com relação à contribuição previdenciária, a mesma emenda constitucional que estabelece as regras de cálculo do benefício dispõe sobre as regras para a sua apuração, definida em alíquotas variáveis de acordo com a totalidade da pensão (base de cálculo):
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Como se observa, para os aposentados e pensionistas, a norma estabelece uma isenção parcial, até o limite do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), do recolhimento do PSS. A alíquota, portanto, é definida de acordo com as faixas que ultrapassam o teto do RGPS (atualmente no valor de R$ 7.786,02), cuja diferença sofrerá o desconto da exação previdenciária (de 15% a 28%).
Logo, de acordo com o dispositivo constitucional, na hipótese de pensão (art. 23 da EC n. 103/2019), a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a totalidade do valor do benefício, com a consequente divisão a posteriori entre os respectivos dependentes, o que evidencia a constitucionalidade da fórmula de cálculo determinada pela Receita Federal do Brasil (responsável pela arrecadação da contribuição) e repercutida no portal da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal1 e demais meios de comunicação.
Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal considerou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.051/DF, constitucional o disposto no art. 23 da EC n. 103/2019, com a fixação da seguinte tese jurídica: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Considerando que ainda não houve a definição, pelo STF, quanto à constitucionalidade das alíquotas progressivas (art. 11 da mesma norma), entende-se que o critério adotado pela Receita Federal do Brasil é compatível com o disposto no art. 11, § 4º, da EC n. 103/2019, razão pela qual não se vislumbra, a priori, margem de atuação contra a referida regra de cálculo da contribuição previdenciária.
Por essas razões, recomenda-se, no atual cenário, aguardar o desfecho quanto ao tema (progressividade de alíquotas) pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem uma data definida para a finalização do julgamento.