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PL que propõe alteração da lei dos concursos públicos tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados

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Assessoria do Anffa Sindical faz comentários a trechos que merecem atenção. Confira.

PL 252/2003, de autoria do então senador Jorge Bornhausen que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos. O deputado Eduardo Cury (PSDB/SP) apresentou parecer preliminar de Plenário, na forma de substitutivo que analisamos a seguir:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Os concursos públicos serão regidos por esta lei, pelas leis e regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta lei, e pelos respectivos editais. Inclusive tem aplicabilidade subsidiária aos concursos públicos previstos nas classes iniciais das carreiras da advocacia pública; dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e da Defensoria Publica.

A Lei não se aplica para: magistratura, ministério público, forças armadas, empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos da União, dos Estados, do DF e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

É facultada a aplicação da Lei de forma total ou parcial se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos das carreiras excetuadas acima, também para os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e universidades públicas na admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, para outros não sujeitos aos cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração).

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO

O projeto determina que o concurso público compreenderá, no mínimo a avaliação por provas ou provas e títulos, sendo facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que previsto no edital. O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

Serão observados alguns critérios quando da autorização para a abertura de concursos públicos:

i) evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 anos;
ii) denominação e quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições;
iii) inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos;
iv) adequação do provimento dos postos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública; e 
v) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Caso haja concurso público anterior válido para os mesmos postos, a proposta determina que fica autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.

Comentário da Assessoria: a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para além do exercício previsto, bem como a adequação à LRF representam, na prática, amarras fiscais que dificultarão, e muito, a abertura de concursos públicos no curto e médio prazos, mas já são condicionantes atuais, à luz da austeridade fiscal praticada pelo ultraliberalismo vigente.

DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO

O texto proposto pelo deputado Eduardo Cury diz que o planejamento e execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a comissão organizadora interna ao órgão ou entidade ou ao órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, capacitação ou avaliação de servidores ou empregados públicos.

A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, sendo um deles seu presidente, e decidirá por maioria absoluta. Sempre que possível, diz o relatório, esta comissão contará com, no mínimo, um membro da área de recursos humanos, devendo os demais membros exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos postos a prover, sendo vedada a a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades voltadas à preparação para concursos públicos, ou à sua execução. 

Para evitar práticas ilícitas, no caso da comissão organizadora, será substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público. Além disso, para fins de lisura do processo, as reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.

Essas regras deverão ser seguidas, também, quando esta comissão for de órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, capacitação ou avaliação de servidores ou empregados públicos.

As competências da comissão organizadora estão dispostas no art. 6º do relatório, mas basicamente ela precisa planejar, resolver, definir e acompanhar diretamente da execução de todas as etapas do certame.

DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

O art. 7º do relatório traz todas as informações que deverão ser obrigatórias quando da divulgação do edital do concurso público. Tratam-se de diretrizes gerais que visam abarcar informações que vão desde a denominação e quantidade dos postos a prover, passando pelos valores das taxas e procedimentos para a inscrição, as etapas do concurso público, tipos de prova e critérios de avaliação, passando pelos critérios de classificação, percentuais mínimos e máximos de vagas detinadas às pessoas com deficiência ou de políticas alternativas, até a forma de divulgação dos resultados e o prazo de validade dos concursos.

A aplicação dessas regras depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação, ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

O art. 8º prevê que o concurso público poderia ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma on-line ou por plataforma eletrônica.

Comentário da Assessoria: ao abrir-se a possibilidade de realizar uma prova de concurso público cem por cento online, o maior questionamento diz respeito acerca da lisura e segurança do certame propriamente dito e das informações ali contidas.

DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS

Também de maneira genérica, o texto prevê que as provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, habilidades e, quando for o caso, competências necessários ao desempenho, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas, podendo elas serem classificatórias, eliminatórias, ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação. O relator institui um rol exemplificativo de formas válidas de avaliação, a partir de prova de conhecimentos, habilidades e competências, mas sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, que deverá indicar de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, sendo possível a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.

Quanto à prova de títulos, esta deverá ter  por base os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho, e terá caráter classificatório.

Comentário da Assessoria: na prática, ao lançar a responsabilidade sobre o tipo de avaliação para o edital abre-se a hipótese de um concurso público, por exemplo, sem a prova objetiva ou, em outros casos, apenas com a etapa do teste físico, deixando a avaliação “incompleta”.

DO PROGRAMA OU CURSO DE FORMAÇÃO

Como exemplificado nas disposições iniciais do projeto, a realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica. Caso ocorra, pela lei o curso ou programa de formação poderá ser de caráter eliminatório, classificatório, ou eliminatório e classificatório e introduzirá os candidatos às atividades do órgão ou ente e avaliará seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao posto, compreendendo a instrução quanto à missão, competências e funcionamento do órgão ou ente, o treinamento para as atividades, práticas e rotinas próprias do posto pleiteado e a execução controlada das atribuições do posto.

Fica aberta a possibilidade de se realizar a instrução e treinamento do candidato a partir de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, que poderão ser presenciais ou à distância, e cuja avliação ocorrerá com base em provas e atividades.

Essa tal execução controlada de atribuições terá por base práticas que integrem a rotina do posto, vedado o exercício de competências decisórias que possam impor dever ou condicionar direito, e será avaliada pelos supervisores, com base nos conhecimentos, habilidades e competências necessários.

A duração do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso com o mínimo de 1 mês e no máximo 3 meses, contados do início efetivo das atividades.

Comentário da Assessoria: mesmo sendo facultativo o programa ou curso de formação, na hipótese da tal execução controlada, o candidato deve cumprir certos parâmetros para ser aprovado, como o cumprimento de 85% da carga horária, ou seja, na prática ela constitui uma etapa a mais no concurso público.

DISPOSIÇÕES FINAIS

No penúltimo artigo do relatório, o deputado Cury esclarece que a decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, em especial em função dos conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego.

A Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do 4º ano após a sua edição, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público, e não se aplicará aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado anterior à sua vigência.

Por fim, o relatório abre a hipótese de os Estados e Municípios optarem por editar normas gerais próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e da presente lei.

Segue anexo a íntegra do Parecer, que consta como o 21º item da pauta do Plenário da Câmara dos Deputados desta semana.

 

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