Anffa Sindical aciona Justiça sobre riscos de entrada de Peste Suína Africana no Brasil

Liberdade conferida pela Instrução Normativa Nº 11/2016 do MAPA para entrada de produtos de origem animal seria a principal responsável, explica diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Márcio Squilassi

O Anffa Sindical peticionou na ação, no último dia 4 de outubro, alertando riscos da entrada da Peste Suína Africana no Brasil. Segundo o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Márcio Squilassi, a principal responsável seria a Instrução Normativa (IN) Nº 11/2016 do MAPA que permite a entrada de produtos de origem animal no país, sem a fiscalização dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários.

De acordo com o diretor, as pessoas entram com diversos produtos cárneos com alto risco sanitário, que passam sem rigorosa fiscalização dos AFFAs.

“É importante lembrar que produtos cárneos podem vir de áreas de ocorrência da peste suína africana, colocando em risco o status sanitário do Brasil”, explica.

Segundo Squilassi, além dessa peste suína, também vem sendo identificados pequenos focos de febre aftosa em países da América do Sul, como a Colômbia.

O diretor explica, ainda, que a intenção do Sindicato, com a ação, é “conseguir derrogar a permissão para entrada dos produtos que apresentam maior risco”.


Histórico

O Anffa Sindical vem alertando o MAPA sobre os riscos da IN Nº 11 desde a sua publicação. A Instrução Normativa, de novembro 2016, foi editada para disciplinar o ingresso de produtos de origem animal em bagagens de passageiros procedentes do exterior. Entretanto, antes de sua publicação, diversos pontos foram apresentados à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) quanto a correções necessárias para evitar que a aplicação da norma trouxesse problemas para os passageiros e para a fiscalização, incentivasse a importação e comprometesse a segurança sanitária nacional.

Todo e qualquer produto de origem animal sem certificação sanitária e autorização de importação eram proibidos e apreendidos, sempre que identificados nas bagagens.

Foram questionadas, por exemplo, as quantidades autorizadas, de até 10 (dez) kg de produtos cárneos e até 5 (cinco) kg de lácteos, a necessidade de definição clara de produtos maturados, dessecados, esterilizados comercialmente, entre outros, a necessidade de constar informação quanto a inspeção oficial na origem e a rotulagem em língua estrangeira.

Chamou a atenção também a liberação de produtos de origem animal para ornamentação, como chifres, troféus de caça e penas que, via de regra, não cumpririam os requisitos estabelecidos pela própria norma e representam grande risco sanitário.

As quantidades permitidas para ingresso de produtos para consumo animal não ficaram bem definidas, bem como não está esclarecida a obrigatoriedade de declaração de bagagem, informando os produtos de origem animal trazidos.
Inúmeras reuniões foram realizadas na SDA, com participação de representante do Anffa Sindical, mas os resultados não foram implementados.

A norma foi publicada sem levar em consideração importantes propostas apresentadas.

Outro equívoco observado, na época, foi a ampla e superficial divulgação na mídia da entrada em vigor da liberação de ingresso de alguns produtos, o que incentivou os passageiros a trazerem todo o tipo de produtos, sem conhecimento dos requisitos estipulados.
 

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