Regimento Interno

Clique aqui para baixar (PDF) o regimento interno do Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (ainda não atualizado após a mudança da nomenclatura da carreira).
Atualizado em 16 de outubro de 2017.

O Regimento Interno da ANFFA Sindical, de acordo com o disposto no art. 99, do estatuto, foi elaborado por Comissão especifica colocado em consulta pública, concluído em fevereiro de 2012.

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Atualizado em 16 de outubro de 2017.

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1o Este Regimento Interno tem como objetivo fixar normas de funcionamento do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários – Anffa Sindical, explicitando seus objetivos; as atribuições e as responsabilidades de seus órgãos e de seus filiados; e o uso de bens e serviços, conforme estipula o Estatuto em vigor.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 2o O Anffa Sindical, doravante denominado Sindicato, com sede e foro em Brasília (DF) e circunscrição de atuação em todo o território nacional, constitui-se como entidade sindical, democrática e independente, sem caráter político-partidário ou religioso, representativa da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, por tempo indeterminado, regendo-se por seu Estatuto e por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3o Para a consecução dos objetivos estipulados no Estatuto, a Diretoria Executiva Nacional e as Delegacias Sindicais devem incentivar a colaboração de todos os filiados, visando ao pleno desenvolvimento das atribuições da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário e ao preparo dos filiados para o exercício da cidadania.

TÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA FILIAÇÃO

Art. 4o A filiação deverá ser requerida perante a Delegacia Sindical da circunscrição onde o Auditor Fiscal Federal Agropecuário exerça seu cargo ou, quando aposentado ou pensionista, onde esteja domiciliado.

Art. 5o A proposta de filiação, acompanhada de parecer da Diretoria Executiva da Delegacia Sindical, será submetida à deliberação da Diretoria Executiva Nacional.

§1o Ao solicitante cujo pedido de filiação tenha sido indeferido, cabe recurso à Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento da comunicação do indeferimento.

§2oO recurso intempestivo não será conhecido.

§3oO Coordenador do Conselho dos Delegados Sindicais designará um de seus membros para relatar o processo e emitir parecer conclusivo sobre o recurso, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento.

§4oOs filiados removidos ficarão vinculados à Delegacia Sindical anterior, exceto quando houver solicitação expressa à de seu domicílio atual.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6oO exercício dos direitos e deveres que constam nos arts. 12 e 13 do Estatuto tem como princípios gerais a boa-fé e a menor onerosidade para o Sindicato.

§1oCumpre ao filiado manter seus dados cadastrais atualizados, sempre que houver alteração, especialmente as formas de contato (e-mail, telefone e endereço).

§2oAs petições formuladas pelo filiado deverão ser decididas no prazo ordinário de 30 (trinta) dias, prorrogáveis motivadamente, exceto se a norma de regência específica dispuser de prazo diferente.

§3oO direito ao voto poderá ser exercido nas modalidades: presencial, eletrônica ou por correspondência, conforme a norma específica do evento ou a ocasião em que poderá ser exercido, podendo ser admitida mais de uma forma simultaneamente.

§4oA cada oportunidade de votar corresponde uma única manifestação por filiado, exceção feita às previsões normativas de voto de desempate em órgãos colegiados.

§5oQuando disponibilizada mais de uma forma de votar, as modalidades eletrônica e por correspondência deverão ser encerradas antes do início da votação presencial, conforme horário fixado no edital de convocação, e filiado que optar por uma dessas não terá direito a votar presencialmente.

§6o A votaçãopresencial, com registro em lista de presença, ocorrerá em data, local e horário definidos em edital, podendo ser disponibilizados meios e ferramentas pelo Sindicato.

Art. 7oAs demandas individuais serão atendidas por meio de programa de Assistência Jurídica Individual – AJI, nos termos definidos em regulamento próprio, por resolução da Diretoria Executiva Nacional.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA

Art. 8o A licença não desfaz o vínculo do filiado com o Sindicato durante sua vigência, mas implica suspensão dos direitos relacionados no art.12 do Estatuto, exceto o de petição, bem como dos deveres especificados no art. 13 do Estatuto.

§1oA licença terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, permitida uma única renovação consecutiva.

§2oO pedido de licença será dirigido à Diretoria Executiva Nacional, que decidirá sobre esse.

§3o O pedido de licença deverá especificar o mês e o ano do início e do fim de sua vigência e ser apresentado pelo menos 30 (trinta) dias antes de seu termo inicial.

§4oA licença não exime o filiado do pagamento de mensalidades, nem de outras obrigações constituídas antes do início de sua vigência.

§5oAo filiado, servidor ativo, a que for concedida licença sem remuneração do serviço público será facultado o pagamento das mensalidades conforme art. 13, § 2o, do Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

DA DESFILIAÇÃO E DA REFILIAÇÃO

Art. 9oNos termos do art. 16 do Estatuto, a desfiliação dar-se-á:

I – por solicitação escrita e assinada do filiado; ou

II – por iniciativa do Sindicato, nas seguintes circunstâncias:

a) quando o filiado deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 13 do Estatuto; e

b) em caso de aplicação da penalidade de exclusão prevista no art. 103, inciso III do Estatuto, após regular processo disciplinar.

§1o A desfiliação não exime o filiado do pagamento das mensalidades não quitadas, nem das contribuições financeiras extraordinárias já deliberadas em Assembleia Nacional até a data da desfiliação.

§2o A não regularização de mensalidade ou contribuição extraordinária devida ao Sindicato em até 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência implica ação cautelar de suspensão dos direitos assegurados pelo art. 12 do Estatuto, independentemente da instauração de processo disciplinar e da ação de cobrança judicial.

§3oA desfiliação resultante da aplicação da penalidade de exclusão implicará impedimento à refiliação pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data da decisão condenatória irrecorrível.

§4oA refiliação só será aceita mediante pagamento de todas as mensalidades e das demais contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Nacional não quitadas, incluindo aquelas referentes ao período em que se manteve desfiliado, salvo decisão contrária de Assembleia-Geral Nacional Extraordinária.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 10. Os órgãos do Sindicato, estabelecidos no Estatuto, executarão suas atividades com independência e harmonia entre si.

Art. 11.O exercício da autonomia e o funcionamento dos órgãos sindicais estão garantidos pelas disposições do Estatuto e assegurados por este Regimento Interno.

Art. 12.Constitui-se obrigação de todos os órgãos sindicais o respeito e a observância mútua relativa às questões internas referentes à administração e ao funcionamento.

Art. 13.Os conflitos de atribuições entre os órgãos sindicais serão decididos pela Assembleia Nacional, especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 14.As reuniões dos órgãos sindicais serão, preferencialmente, abertas aos filiados.

CAPÍTULO II

DAS ASSEMBLEIAS-GERAIS NACIONAIS E DA ASSEMBLEIA-GERAL DAS DELEGACIAS SINDICAIS

SEÇÃO I

DAS ASSEMBLEIAS-GERAIS NACIONAIS

Art. 15. O edital informará, sumariamente, a ordem do dia, o local, a data, a hora da reunião e as formas de votação disponíveis.

Parágrafo Único.O edital será divulgado em meio eletrônico do Sindicato ou publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação.

Art. 16.Os trabalhos das assembleias presenciais, dispostas no art. 25 do Estatuto, obedecerão à seguinte ordem:

– instalação, verificação do quórum e leitura do edital de convocação; e

II – leitura, discussão e votação da ordem do dia.

Art. 17.O Delegado Sindical ou seu substituto estatutário dirigirá os trabalhos, competindo-lhe encaminhar as discussões e as votações.

Art. 18.Posta em discussão a matéria, cada orador terá cinco minutos para expô-la.

§1o A palavra será dada na ordem em que for pedida, salvo inscrição.

§2o Para explicação pessoal ou questão de ordem, cada membro da Assembleia poderá se manifestar apenas uma vez e durante cinco minutos.

§3o Os apartes só serão permitidos com anuência do orador, a quem deverá ser assegurado o direito de se manifestar sem interrupções, pelo tempo regimental.

§4o Nos debates é vedado o uso de expressões descorteses ou insultuosas.

Art. 19. Após a discussão de cada, assunto seguir-se-á a votação presencial, que será simbólica, quando a Assembleia não deliberar de forma diversa.

Art. 20. Encerrada a Assembleia, será lavrada a ata de todo o ocorrido, subscrita pela mesa e acompanhada pela lista de presença.

Art. 21.Para fins de totalização dos resultados finais das deliberações adotadas na Assembleia, a Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais deverá estar com as listas de presença e as atas das reuniões realizadas nas Delegacias Sindicais, incluindo suas respectivas Sessões Sindicais, conforme modelos e procedimentos aprovados pela Diretoria Executiva Nacional, no prazo definido no art. 27 do Estatuto.

§1oOs resultados deverão ser divulgados no sítio do Sindicato.

§2o Em caso de Assembleia-Geral Nacional Extraordinária emergencial, convocada a qualquer tempo, o prazo para apuração será definido no edital de convocação.

Art. 22. A Comissão Eleitoral conduzirá a Assembleia-Geral Nacional Ordinária para a eleição.

§1oO processo eleitoral será regido pelo Estatuto, pelo Regimento Interno e Regulamento Eleitoral.

Art. 23.Os valores e as formas de pagamento referentes ao auxílio-moradia deverão ser definidos em Assembleia-Geral Nacional, considerando critérios referentes ao contrato de aluguel de um apart-hotel no Plano Piloto de Brasília.

Art. 24.A Assembleia-Geral Nacional Ordinária que deliberará sobre a proposta orçamentária anual do exercício seguinte deverá ser realizada até o final do ano corrente.

Art.25. A Assembleia-Geral Nacional Ordinária que deliberará sobre a prestação de contas do exercício anterior será realizada no primeiro semestre do ano seguinte.

Art. 26.A Assembleia-Geral Nacional Ordinária que deliberará sobre a proposta orçamentária será realizada conforme art. 95 do Estatuto.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA-GERAL DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Art. 27. Atendidas as disposições estatutárias, a Assembleia-Geral da Delegacia Sindical será convocada mediante edital fixado nos locais de trabalho, circular remetida a todos os filiados pela Delegacia Sindical, publicação em meio eletrônico do Sindicato ou mensagem para o endereço eletrônico registrado pelo filiado na Delegacia Sindical.

Parágrafo único. O edital informará, sumariamente, a pauta, o local, a data, a hora da reunião e as formas de votação disponíveis.

Art. 28. A Assembleia-Geral da Delegacia Sindical será dirigida pelo Delegado Sindical ou, na sua falta ou impedimento, por membro da Diretoria Executiva, na ordem estatutária de substituição, e esse será auxiliado pelo Secretário-Geral ou por seu substituto.

§1oAs decisões dos filiados manifestadas em reuniões prévias das Seções Sindicais deverão ser encaminhadas pelos seus representantes à Assembleia da Delegacia Sindical correspondente no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Art. 29.Os dirigentes das Seções Sindicais poderão ser eleitos, a qualquer tempo, mediante Assembleia-Geral Seccional, restrita à área de abrangência geográfica da Seção Sindical correspondente, convocada pelo Delegado Sindical, seguindo os mesmos ritos, prazos e demais disposições pertinentes à Assembleia-Geral da Delegacia Sindical.

Art. 30. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I  instalação, verificação do quórum e leitura do edital de convocação; e

II  leitura, discussão e votação da pauta.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DOS DELEGADOS SINDICAIS

Art. 31. A Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais é composta por um Coordenador e dois Secretários.

§1o Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal, e nesta ordem substituirão o Coordenador.

§2o Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos, pelo suplente.

§3o O Coordenador convidará quaisquer Delegados Sindicais para substituírem os Secretários na ausência do Suplente.

Art. 32. As propostas e as representações encaminhadas ao Conselho dos Delegados Sindicais serão recebidas pela Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV

DO CONGRESSO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS

Art. 33. À Comissão Organizadora compete o planejamento, a organização e a elaboração do regimento do Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários – Conaffa.

Art. 34. O Presidente do Sindicato presidirá o Conaffa.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL E DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 35.A publicidade dos atos do Sindicato terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, e nessa não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Art. 36. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando necessário.

Art. 37. O desenvolvimento das reuniões da Diretoria Executiva obedecerá à seguinte ordem:

I  expediente:

a) leitura e apreciação da ata da reunião anterior se ainda não aprovada;
b) leitura de correspondências, manifestações, requerimentos e outros documentos de interesse; e
c) comunicações do Presidente.

II  pauta:

a) deliberações.

III – assuntos gerais:

a) palavra livre aos integrantes da reunião para comunicações; e
b) apresentação e sustentação oral de proposições, sugestões ou consultas.

IV – encerramento.

§1o A ordem das matérias em pauta pode ser alterada pelo Presidente em caso de urgência, de conveniência ou de pedido justificado.

§2o Para o bom desenvolvimento dos debates de cada matéria, haverá o controle do uso da palavra de cada integrante, exercido pelo Secretário-Geral, mediante prévia inscrição.

SUBSEÇÃO I

DA PERDA DO MANDATO

Art. 38. A perda do mandato de cargo da Diretoria Executiva Nacional do Sindicato dar-se-á nas hipóteses previstas no Estatuto.

§1o Formalizada a renúncia, caberá ao Presidente convocar o suplente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§2o A proposta de perda do mandato dos cargos da Diretoria Executiva Nacional, prevista no art. 47, III, V e VI, do Estatuto, será deliberada pelo Plenário do Conselho dos Delegados Sindicais, conforme art. 35, VIII, do Estatuto. Essa será encaminhada, quando for o caso, à Assembleia-Geral Nacional Extraordinária para decisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§3o A vacância de cargo da Diretoria Executiva Nacional será declarada pelo Presidente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pedido de renúncia ou após a deliberação do Conselho dos Delegados Sindicais.

Art. 39.Em caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-presidente, por um período superior a seis meses, haverá convocação de Assembleia-Geral Nacional Extraordinária para o provimento do cargo.

§1o O Vice-presidente assumirá o cargo de Presidente para completar o mandato nas hipóteses previstas no art. 47 do Estatuto.

§2o O Secretário-Geral acumulará o cargo de Vice-presidente, cabendo-lhe completar o mandato no caso de impedimento definitivo inferior a seis meses.

 

SUBSEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 40. No caso de impedimento definitivo ou licença, o suplente assumirá imediatamente o cargo vago de Secretário ou Diretor, a critério da Diretoria Executiva, mediante declaração de vacância proferida pelo Presidente do Sindicato.

§1o Considera-se impedimento definitivo qualquer afastamento superior a seis meses.

Art. 41.No caso de impedimento eventual, as substituições observarão a seguinte ordem:

I – o Vice-presidente substitui o Presidente;

II – o Secretário-Geral substitui o Vice-presidente;

III – o Secretário de Administração substitui o Secretário de Finanças; e

IV – os demais membros da Diretoria Executiva serão substituídos pelo Vice-presidente.

Parágrafo único. Considera-se impedimento eventual qualquer afastamento inferior a seis meses.

 

SEÇÃO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 42.A contratação dos empregados do Sindicato, sob o regime de trabalho celetista, será atribuição do Presidente e do Secretário de Administração, que apresentarão, para deliberação da Diretoria Executiva, as propostas de admissão e demissão de empregados.

Parágrafo único. As demissões por justa causa serão efetuadas sob a responsabilidade exclusiva do Presidente, ad referendum da Diretoria Executiva.

Art. 43.Somente será permitida a realização de horas extras com autorização expressa da chefia imediata de cada setor.

Parágrafo único. O pagamento das horas extras será realizado conforme previsão em negociação coletiva.

Art. 44.O Plano de Cargos e Salários deverá ser aprovado pelo Conselho dos Delegados.

Art. 45.Os empregados do Sindicato estarão submetidos à avaliação de desempenho, conforme estabelecido pelo Plano de Cargos e Salários.

Art. 46.A relação de todos os empregados e suas funções, bem como o Plano de Cargos e Salários, deverá ser publicada no sítio do Sindicato.

Art. 47.Serão, preferencialmente, terceirizados os serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copa, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

Art. 48.É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente – em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau – de filiados, e fica proibida a prática do nepotismo no âmbito do Sindicato.

CAPÍTULO VI

DAS DELEGACIAS SINDICAIS E DAS SEÇÕES SINDICAIS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA DA DELEGACIA SINDICAL

Art. 49. As Delegacias Sindicais e as Seções Sindicais organizam-se e regem-se pelas normas internas que adotarem, e respeitam as disposições estatutárias e as contidas neste Regimento Interno.

Art. 50. A publicidade dos atos do Sindicato terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, e nessas não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 51.Após a posse dos membros do Conselho Fiscal, os candidatos mais votados ocuparão respectivamente os cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário e suplentes.

Art. 52.Os membros titulares serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos suplentes, expressamente convocados pelo Presidente ou, no caso de a substituição recair sobre o Presidente, por outro membro.

Art. 53.O Conselho Fiscal reunir-se-á conforme dispõe o art. 65, I e II, do Estatuto.

Art. 54.A convocação e a agenda da reunião devem ser enviadas para todos os membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da reunião.

Art. 55.A documentação de suporte à cada reunião será remetida pelo Presidente com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Art. 56.As deliberações serão tomadas por maioria, e devem ser registrados os motivos dos votos discordantes.

Art. 57.Das reuniões serão lavradas atas, que devem ser assinadas por todos os participantes.

Art. 58.O Conselho Fiscal será apoiado no exercício das suas funções pelos serviços administrativos da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 59.O encaminhamento das despesas glosadas à Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais, nos termos do art. 64, II, do Estatuto, deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data em que não se efetivou o saneamento da não conformidade.

Art. 60.A convocação da Assembleia-Geral Nacional será realizada nos termos do art. 64, III, do Estatuto.

Art. 61.A convocação da Diretoria Executiva Nacional será realizada para esclarecimento dos casos de descumprimento das normas referentes à sua competência analisados pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII

DOS COMANDOS DE MOBILIZAÇÃO

Art. 62. O Comando Estadual de Mobilização será composto de, no mínimo, três membros, eleitos em Assembleia-Geral.

§1o O Comando Regional de Mobilização indicará, dentre os seus membros, seu representante no Comando Nacional de Mobilização, e pode haver revezamento.

§2o A Diretoria Executiva Nacional e a Mesa do Conselho dos Delegados Sindicais deverão indicar, dentre os seus membros, seus representantes no Comando Nacional de Mobilização, e pode haver revezamento.

§3o As deliberações dos Comandos serão tomadas por votação nominal.

§4o O Comando Nacional de Mobilização instalar-se-á na sede do Sindicato.

Art. 63.Compete ao Comando Nacional de Mobilização, resguardadas as competências das demais instâncias do Sindicato:

I  elaborar e propor formas de mobilização da categoria e estratégias de luta na defesa das reivindicações;

II –orientar a categoria quanto à mobilização;

III desenvolver esforços para fortalecer a mobilização, inclusive mediante visitas às bases menos mobilizadas;

IV  manter a categoria informada mediante o uso dos meios de comunicação do Sindicato;

V  elaborar os indicativos para a Assembleia Nacional; e

VI  participar, junto com a Diretoria Executiva Nacional, das negociações com a Administração e o governo referentes ao assunto objeto da mobilização, por meio de um membro indicado pelo próprio Comando Nacional, não integrante da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 64.São atribuições dos Comandos Estaduais e Regionais:

I  acolher, sistematizar e encaminhar ao Comando Nacional as reivindicações e as sugestões da base;

II  fomentar a mobilização nas bases; e

III  auxiliar o Comando Nacional na implementação de suas atribuições.

CAPÍTULO IX

DA OUVIDORIA

Art. 65.A Ouvidoria é composta por um membro titular e um suplente, eleitos entre filiados efetivos e em dia com suas obrigações sindicais, em votação direta e secreta, desvinculada das chapas candidatas aos demais cargos eletivos. O seu mandato é de 3 (três) anos.

Art.66. O atendimento da Ouvidoria dar-se-á por correspondência postal ou eletrônica.

§1oA Ouvidoria recepcionará os seguintes tipos de manifestação: elogio, denúncia, solicitação, reclamação ou sugestão.

§2oUma vez recebida a demanda, a Ouvidoria fará um exame de admissibilidade – conteúdo mínimo necessário para tramitação da manifestação e da competência do órgão.

§3oAdmitida a manifestação, a Ouvidoria encaminhará a mensagem ao órgão do Sindicato responsável pelo tema, que deverá, no prazo de atendimento, responder à Ouvidoria, a qual avaliará a resposta e, caso esteja adequada, a transmitirá ao interessado.

§4oO prazo para resposta será de 5 (cinco) dias para solicitações diversas, elogios ou sugestões.

§5oO prazo para resposta será de 10 (dez) dias para as reclamações.

§6oO prazo para resposta será de 30 (trinta) dias para as denúncias.

§7oSe a manifestação não for admitida, a Ouvidoria responderá ao interessado.

§8oA Ouvidoria, com base nas manifestações recebidas, pode propor soluções e oferecer recomendações aos órgãos do Sindicato, visando à melhoria de seu funcionamento e ao atendimento dos interesses de seus filiados.

Art. 67.Orientações sobre o funcionamento da Ouvidoria poderão ser tratadas em manual próprio.

 

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 68.O processo eleitoral será regido conforme as disposições fixadas no Estatuto, no Regimento Interno e no Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 69.Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso.

I – Prometo exercer com dedicação e ética as atribuições que me são concedidas, pugnando pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização da fiscalização federal agropecuária, em conformidade com o estatuto, o Regimento Interno e as leis do país.

Art. 70.A posse dos eleitos dar-se-á conforme previsto no art. 93 do Estatuto.

Art. 71.Após a posse dos membros do Conselho dos Delegados Sindicais, será realizada eleição para escolha de um Coordenador, dois Secretários e um suplente.

 

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 72O patrimônio do Sindicato é constituído conforme disposto no art. 100 do Estatuto.

Art. 73Todo o mobiliário próprio do Sindicato será inventariado.

§1o Os bens imóveis somente poderão ser vendidos, permutados ou doados com a autorização da Assembleia-Geral Nacional.

§2o Os bens imóveis somente poderão ser alugados ou cedidos em comodato, com a autorização da Diretoria Executiva Nacional.

§3o Os bens móveis obsoletos ou sem utilidade poderão ser doados pela Diretoria Executiva Nacional mediante autorização do Conselho dos Delegados Sindicais.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 74. A proposta orçamentária será elaborada pelo Secretário de Finanças e encaminhada à Diretoria Executiva Nacional, que, após a aprovação, a encaminhará ao Conselho dos Delegados Sindicais para apreciação.

§1o No caso de as Delegacias Sindicais não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias no decurso do prazo estabelecido pelo art. 95 do Estatuto, a Diretoria Executiva Nacional considerará os valores apurados nas últimas três prestações de contas.

Art. 75. Aprovada pelo Conselho dos Delegados Sindicais, a proposta orçamentária será encaminhada à Diretoria Executiva Nacional, que convocará Assembleia-Geral Nacional para deliberação.

Art. 76.A programação orçamentária submetida e rejeitada pela Assembleia-Geral Nacional deverá ser reformulada e, no prazo de 20 (vinte) dias, submetida à nova Assembleia-Geral Nacional para deliberação.

Parágrafo único. Caso a programação não seja aprovada até o final do ano anterior ao exercício, a Diretoria Executiva somente poderá dispor mensalmente de um doze avos da programação orçamentária, até que ocorra a sua aprovação.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 77.Constituem receitas do Sindicato as hipóteses previstas no art. 96 do Estatuto.

Art. 78.O Manual de Finanças será elaborado pela Diretoria Executiva Nacional e submetido à apreciação do Conselho dos Delegados Sindicais.

Art. 79.Nas causas judiciais relativas a direitos patrimoniais, será estipulado o percentual do total líquido recebido a título de honorários advocatícios contratuais que será destinado ao Sindicato, a ser definido pela Assembleia-Geral Nacional.

§1o No contrato de serviços advocatícios, deverá constar cláusula que contemple o percentual a ser destinado ao Sindicato.

Art. 80.As doações, os auxílios, as subvenções e os legados serão aceitos quando não onerados com encargos presentes e futuros; caso haja encargos, esses deverão ser submetidos à apreciação do Conselho dos Delegados Sindicais.

Parágrafo único.A Delegacia Sindical que não possuir receita suficiente para o seu custeio, em razão do baixo número de filiados, deverá receber repasse mínimo para o seu funcionamento, mediante apresentação da proposta orçamentária anual, conforme resolução.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS

Art. 81.As despesas do Sindicato serão realizadas nas hipóteses previstas no art. 98 do Estatuto.

Art. 82.Poderá haver suplementação ou remanejamento orçamentário, mediante autorização prévia do Conselho dos Delegados Sindicais ou pedido fundamentado da Diretoria Executiva Nacional, respeitados o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do montante de recursos originalmente previstos e o limite de 300 (trezentas) vezes o valor do salário mínimo nacional.

§1o As despesas de caráter urgente são aquelas decorrentes de eventos fortuitos ou de força maior que ocasionem prejuízos ou consequências desastrosas que afetem o regular funcionamento do Sindicato.

§2o As despesas exigidas por lei são aquelas oriundas de ato legislativo ou judicial que imponham obrigação de dar, fazer ou não fazer ao Sindicato.

§3o As despesas necessárias à defesa dos interesses dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são aquelas provenientes da ação ou da omissão do poder público que diretamente ou indiretamente ameacem ou lesem os direitos, as prerrogativas e as atribuições da categoria.

Art. 83.A gestão dos fundos financeiros previstos no art. 99 do Estatuto será compartilhada entre a Diretoria Executiva Nacional e os órgãos ou comissões constituídos para tratar de atividades sob sua competência.

Parágrafo único.Os fundos serão administrados em contas próprias, com os valores definidos em resolução conjunta da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho dos Delegados Sindicais.

 

SEÇÃO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS E DOS VALORES

Art. 84.A movimentação das contas e dos valoresserá efetuada conforme o disposto no art. 101 do Estatuto.

I – No âmbito da Diretoria Executiva Nacional, as contas bancárias serão movimentadas obrigatoriamente pelo Presidente e pelo Secretário de Finanças ou por seus substitutos estatutários.

I – No âmbito das Delegacias Sindicais, as contas bancárias serão movimentadas obrigatoriamente pelo Delegado e pelo Secretário de Finanças ou por seus substitutos estatutários.

Art. 85.Às Delegacias Sindicais é vedado realizar aplicações financeiras de risco.

 

TÍTULO VII

DO CUSTEIO DAS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS SINDICAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86.A Diretoria Executiva Nacional estabelecerá, por meio de resolução, os valores para pagamento de diárias dos membros dos órgãos, dos filiados e de terceiros nos deslocamentos a serviço do Sindicato nos âmbitos nacional e internacional.

Parágrafo único. Os deslocamentos previstos no caput serão preferencialmente pagos por meio de diárias, e excepcionalmente será facultado ao presidente do Sindicato substituir o pagamento de diárias por ajuda de custo e hospedagem.


SEÇÃO II

DAS REUNIÕES DO CONSELHO DOS DELEGADOS SINDICAIS

Art. 87. As reuniões do Conselho dos Delegados Sindicais terão as despesas atendidas pela Diretoria Executiva Nacional, e estas poderão ser compartilhadas com as Delegacias Sindicais.


SEÇÃO III

DAS REUNIÕES E DAS ATIVIDADES DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 88.As despesas decorrentes das atividades e das reuniões da Diretoria Executiva Nacional serão realizadas em conformidade com as previsões contidas no orçamento anual.

Art. 89.No caso de reunião ou atividade realizada em cidade que não seja Brasília, o custeio será realizado da seguinte forma:

I – as despesas com deslocamento, diárias, hospedagem e alimentação poderão ser compartilhadas entre a Diretoria Executiva Nacional e a Delegacia Sindical; e

II – as despesas relativas à administração e à logística para realização da reunião ou atividade poderão ser compartilhadas entre a Diretoria Executiva Nacional e a Delegacia Sindical.


SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES E DAS ATIVIDADES DO CONSELHO FISCAL

Art. 90.O custeio das reuniões e das atividades do Conselho Fiscal será de responsabilidade da Diretoria Executiva Nacional.

SEÇÃO V

DAS ATIVIDADES DOS COMANDOS DE MOBILIZAÇÃO

Art. 91.As despesas decorrentes das atividades dos Comandos de Mobilização serão custeadas pelo Fundo de Mobilização, ou, quando este for insuficiente, da seguinte maneira:

I – por contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia-Geral Nacional; e

II – por contribuições extraordinárias efetivadas em folha de pagamento, débito em conta-corrente ou boleto bancário.

TÍTULO VIII

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 92.Os atos oficiais dos órgãos do Sindicato devem pautar-se pela formalidade, sempre motivados e emitidos por quem tenha competência para fazê-los, sob pena de nulidade.

Art. 93.O Presidente e os demais órgãos do Sindicato exercem as competências previstas no Estatuto e neste Regimento Interno, e manifestam-se pelos seguintes instrumentos decisórios, assim qualificados:

I  resoluções;

II ordens de serviço;

III  instruções operacionais; e

IV  convocações estatutárias.


§1o O Presidente decide as matérias de sua competência mediante a edição de atos, e pode assiná-los em conjunto com o Coordenador do Conselho dos Delegados Sindicais.

§2o A Diretoria Executiva Nacional manifesta suas decisões por meio de resoluções.

§3o As ordens de serviço são expedidas para regulamentar ou alterar a rotina de expedientes.

§4o As Instruções Operacionais são expedidas pelos Diretores e Secretários para ordenar a execução de serviços, tarefas, campanhas e outros encargos que lhes forem atribuídos pelas instâncias superiores.

§5o As Convocações Estatutárias são as manifestações destinadas a dar cumprimento às disposições estabelecidas no Estatuto.

§6oDemais atos administrativos previstos no Manual da Qualidade.

 

 

 

TÍTULO IX

DAS PENALIDADES, DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 94O filiado que infringir quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estará sujeito às penalidades previstas no art.103 do Estatuto, impostas somente após processo disciplinar.

Art. 95As penalidades aplicáveis obedecerão à seguinte gradação:

I – advertência escrita;

II – suspensão de direitos por até seis meses; e

III –exclusão do quadro social.

§1o A aplicação da penalidade de exclusão impede a refiliação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

§2oOs atos de imposição de penalidades podem ser anulados, quando eivados de vício de legalidade, revogados ou ter sua aplicação suspensa pelo órgão competente em face de fatos ou circunstâncias que a justifiquem, conhecidos de ofício ou por petição.

Art. 96. A suspensão referida no artigo anterior não se confunde com a aplicação de medida acautelatória dos interesses do Sindicato de que trata o art. 9o, §2o, que é motivada exclusivamente por inadimplemento de obrigações pecuniárias por parte do filiado.

 

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97.A representação deve ser apresentada por filiado sob a forma escrita, e ser dirigida ao Presidente.

§1oSão elementos obrigatórios da representação:

I – identificação do filiado representante;

II – identificação do filiado representado; e

III – descrição do fato constitutivo da infração.

§2oSão elementos facultativos da representação:

I – provas materiais do fato: documentos, imagens e outros; e

II – indicação e qualificação de testemunhas do fato.

§3o Será considerada inepta, e rejeitada por despacho da Diretoria Executiva Nacional, a representação que:

I – não contiver quaisquer de seus elementos obrigatórios;

II – descrever apenas fatos não relacionados ao Sindicato e a seus filiados; e

III – descrever apenas fatos para os quais esteja manifestamente prescrita a ação disciplinar do Sindicato, conforme arti. 97..

Art. 98.A Diretoria Executiva Nacional deverá incluir na pauta da primeira reunião, após o recebimento da representação, a informação sobre a sua existência e a nomeação do Conselho Disciplinar para apreciar sobre a procedência da proposta ou para decidir sobre o seu arquivamento.

Parágrafo único. Não ocorrendo a nomeação do Conselho Disciplinar, por inércia da Diretoria Executiva Nacional, a questão será obrigatoriamente o primeiro item da pauta da próxima reunião do Conselho dos Delegados Sindicais para nomeação dos membros do Conselho Disciplinar.

Art. 99.O Conselho Disciplinar será composto por 3 filiados efetivos.

§1o É vedada a participação, no Conselho Disciplinar, de membros da Mesa Diretora do Conselho dos Delegados Sindicais, da Diretoria Executiva Nacional ou de filiado da Delegacia Sindical à qual seja vinculado o representante, ou ainda à qual seja vinculado o representado.

§2o Verificada a relação de parentesco, de amizade ou inimizade notória, bem como o interesse no objeto do processo entre o representado ou o representante de um ou mais membros do Conselho Disciplinar, deverá o membro oficiar imediatamente seu impedimento, abstendo-se de atuar no feito, sob pena de nulidade do processo.

Art. 100.O presidente do Conselho Disciplinar deverá notificar as partes envolvidas sobre a instauração do processo disciplinar.

§1o Constatada pelo representado ou pelo representante a relação de parentesco, de amizade, ou inimizade notória, bem como o interesse no objeto do processo entre a outra parte e um ou mais membros do Conselho Disciplinar, deverá a parte requerer à Diretoria Executiva Nacional a substituição daquele(s) que considerar impedido(s).

§2o Recebido o requerimento mencionado no parágrafo anterior, a Diretoria Executiva Nacional, em sua primeira reunião após o recebimento do requerimento, deverá deferir ou não o pedido, por maioria simples.

§3o Deferindo a Diretoria Executiva Nacional pela substituição de membro do Conselho Disciplinar, será indicado novo membro na mesma reunião.

§4o Em caso de alteração de membros do Conselho Disciplinar, reinicia-se o prazo para conclusão do trabalho.

Art. 101.Ao Conselho Disciplinar caberá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a indicação de seus membros, ouvir as partes envolvidas, colher as provas que julgar necessárias, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, e encerrar o inquérito disciplinar.

§1o O prazo para encerramento do inquérito disciplinar poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias pela Diretoria Executiva Nacional, em consonância com a solicitação do Conselho Disciplinar.

§2o Apresentada a conclusão do Conselho Disciplinar, caberá à Diretoria Executiva Nacional, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comunicar ao representante e ao representado sobre a decisão do Conselho de Disciplina, e abrir prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de memoriais.

§3o Ao representante e ao representado fica assegurado o direito de vista e cópia dos autos do processo.

Art. 102. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação disciplinar que vise apurar infração a normas do Estatuto, do Regimento Interno ou do Código de Ética do Sindicato, contados a partir da data em que ocorreu a infração ou, caso se trate de infração permanente ou continuada, da data em que tiver cessado.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 103.Encerrado o prazo para apresentação dos memoriais, a Diretoria Executiva Nacional incluirá o julgamento do feito na pauta da próxima reunião e proferirá a sua decisão, por maioria simples.

Parágrafo único. O representado e o representante serão comunicados da decisão por via postal, com aviso de recebimento.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 104.Sobre a decisão final da Diretoria Executiva Nacional cabe um único recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis após ciência da decisão, que deverá ser dirigido ao Conselho dos Delegados Sindicais para ser apreciado na primeira reunião imediatamente posterior ao termo do prazo, com decisão por maioria simples.

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 105.A advertência consistirá em admoestação escrita, sem que haja publicação em boletim informativo nacional, regional ou local do Sindicato.

Art. 106.A suspensão implicará a perda dos direitos descritos no art. 12 do Estatuto, observado o seguinte:

I – no período correspondente à suspensão, o vínculo entre o filiado e o Sindicato não se rompe; e

II – as mensalidades e as demais obrigações serão descontadas regularmente.

Art. 107. A penalidade de exclusão consiste na desfiliação do interessado e na proibição de refiliação pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da decisão condenatória irrecorrível.

Art. 108.A suspensão e a exclusão serão publicadas em boletim informativo nacional, regional ou local do Sindicato.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109.Este Regimento Interno estará sujeito à alteração, no que couber, sempre que houver revisão do Estatuto do Sindicato ou deliberação em Assembleia-Geral Nacional.

Art. 110.Os casos omissos neste Regimento Interno, que não possam ser solucionados com a aplicação das disposições estatutárias, serão resolvidos pelo Conselho dos Delegados Sindicais.

Art. 111.Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia-Geral Nacional Extraordinária.

Brasília, 16 de outubro de 2017.

Anffa Sindical

ANFFA Sindical é o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
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