Ponderações sobre o abate de fêmeas gestantes de animais de açougue

A Portaria nº 365 do MAPA, publicada no dia 23.07.21, traz novamente à tona um assunto que já foi amplamente discutido em décadas passadas, porém que estava um pouco esquecido: o abate de fêmeas em final de gestação para produção de alimentos.

É importante salientar que devemos analisar esta portaria por três vertentes distintas: 

  • A primeira, que trata do risco de redução no rebanho quando se aumenta o abate de fêmeas, principalmente se estas se encontrarem prenhes.

Nas décadas de 1970 a 1990 acompanhei de perto o empenho de alguns órgãos do governo em prol do crescimento do rebanho nacional, com regras inclusive mais restritivas do que o próprio Regulamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em vigor na época, que restringia o abate de fêmeas bovinas;  principalmente quando estas se apresentavam prenhes e com o tempo de gestação além dos 180 dias.
 
A título de exemplo, no caso do abate de fêmeas de equídeos, a CCCCN – Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional era, à época, um órgão bastante atuante referente a este assunto, que acompanhava os abates de equídeos estatisticamente para controlar o rebanho nacional, e evitar riscos de queda na população destas espécies. 

Contudo, apesar da pressão dos órgãos fiscalizadores, pouco se cumpria desta restrição, visto que com abates grandes e equipe de fiscalização pequena, os Médicos Veterinários não tinham tempo de examinar todas as fêmeas suspeitas de se encontrarem gestantes. 

Nesse sentido, entendo que a Portaria publicada recentemente, e que reduz a restrição para o abate de fêmeas gestantes passando de >180 dias para >240 dias, terá pouco impacto no que já vinha sendo executado, e em minha opinião, os riscos de queda no tamanho do rebanho nacional são desprezíveis.

  • A segunda é a que trata do bem-estar animal – BEA para a fêmea que está sendo abatida. 

Nos 40 (quarenta) anos em que fiz parte da equipe do DIPOA, sempre no chão de fábrica, era comum ouvir dos funcionários dos abatedouros, que as fêmeas prenhes custavam a morrer, que levavam muito tempo agonizando. Estava sinalizado aí o esforço do animal fêmea, em manter o filho vivo. 

Analisando pelo lado humano, sempre fui da opinião de que esta autorização para abate de fêmeas gestantes com o tempo de gestação abaixo de 180 dias deveria ser melhor discutida, entendendo que este número deveria cair para no máximo 120 dias. Apesar dos animais de açougue, inclusive as fêmeas prenhes, serem submetidas a um Programa de Bem Estar Animal, não há como ignorar esta discussão.

  • A terceira é a que trata do BEA para o feto cuja mãe está sendo abatida.


A meu ver, a vertente mais agressiva a ser analisada. Enquanto a mãe foi submetida ao abate em condições consideradas humanas, sem sofrimento aparente, o feto foi morto por déficit de oxigênio. Um feto com mais de 180 dias sendo gerado, já possui uma formação de Sistema Nervoso central, e neste caso é possível que haja sofrimento por parte desta nova vida nos minutos que sucederem a parada dos sistemas circulatório e respiratório da fêmea.

Valmir Tunala AFFA aposentado

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