AFFA divulga artigo sobre responsabilidade técnica dos alimentos destinados a animais

Seguindo o compromisso de divulgar e, assim, enaltecer o trabalho desenvolvido pelos colegas, o Anffa Sindical disponibiliza abaixo o artigo do AFFA e ex-diretor de Comunicação da entidade, Antonio Samarão Gonçalves, um dos autores do texto. 

Seguindo o compromisso de divulgar e, assim, enaltecer o trabalho desenvolvido pelos colegas, o Anffa Sindical disponibiliza abaixo o artigo do AFFA e ex-diretor de Comunicação da entidade, Antonio Samarão Gonçalves, um dos autores do texto. Confira abaixo na íntegra:

 

A responsabilidade técnica e os alimentos destinados aos animais de companhia

Autores: Antonio Samarão Gonçalves-Auditor Fiscal Federal Agropecuário -SEFIP/DDA/SFA-MG e Carla Porto Coelho - Auditor Fiscal Federal Agropecuário-SEFIP/DDA/SFA-MG

 

Novos hábitos alimentares

Recentemente tem surgido uma nova forma de alimentação dos animais de companhia (cães e gatos). Em substituição ao alimento completo industrializado (ração), começou-se a produção de alimentos em forma de refeições com cardápios semelhantes aos da alimentação dos humanos.

Algumas propagandas são veiculadas com variadas informações incorretas, insuficientes ou que induzem os consumidores a equívocos, erro, confusão, falso entendimento ou engano, em desacordo com a legislação vigente. São encontradas informações do tipo: “alimento natural; produto integral; com adequados níveis de proteína animal de excelente qualidade; aprovados para consumo humano; gorduras saudáveis, carboidratos não inflamatórios e baixo índice glicêmico; enriquecida com legumes, verduras, hortaliças e, devidamente, suplementada em alta qualidade de acordo com a necessidade do seu cãozinho ou gatinho”. E até mesmo: “Para cozimento e preparo dos alimentos utilizamos o forno combinado, que nos permite manter os nutrientes e sabor. Eliminamos o milho, o trigo, a soja, glúten e os transgênicos de todos os nossos pratos”.

Já foram encontradas afirmações sem nenhuma comprovação técnica e utilizando termos impróprios à alimentação animal: “comida natural para cães é uma polenta rica, preparada com ingredientes naturais frescos, selecionados, higienizados e cozidos. É uma combinação balanceada de carne (coração bovino sem gordura) ou pescoço de peru, vísceras (fígado de frango), vegetais (legumes, tubérculos e folhas verdes) e fubá de milho amarelo”. Alguns vão além: “O alimento foi testado em cães de grande, médio e pequeno porte, de idades variadas, não ocorrendo alterações gastrointestinais ou sinais de alergia. Mas é necessário observar, como já afirmado, se há alguma alteração significativa ao substituir a alimentação do seu animal de estimação. O bom senso é primordial para reconhecermos o que é melhor para os nossos amigos, a observação é imprescindível”.
 

 

Existem ainda, os suplementos que são comercializados com informações de ser um aditivo alimentar em forma de farinha natural e orgânica, feito com sementes e ervas selecionadas que devem ser espalhadas sobre o alimento em uma das refeições, demonstrando total desconhecimento da legislação que regulamenta a produção e comercialização dos produtos destinados à alimentação animal.
Muitos deles oferecem programas mensais de assinatura, cursos de preparação, entregas à domicílio, etc.
 

 

Responsabilidade Técnica

No intuito de garantir a segurança e a saúde da população, o Estado legaliza as profissões, definindo suas áreas de atuação e cria os respectivos Conselhos Profissionais para que regulamentem e fiscalizem os profissionais a eles vinculados para o respectivo exercício profissional.

O Responsável Técnico (RT) das empresas é o garantidor e responsável pelos produtos que a empresa produz, por isso a responsabilidade técnica é exigida das empresas pela Administração Pública com o objetivo de garantir que o produto ou serviço oferecido à população possua garantia de qualidade, segurança, sanidade e atenda às exigências técnicas e ainda, que estão sendo cumpridas as normas regulamentares para sua produção e comercialização. Neste sentido, o RT é o profissional que responde Civil e Penalmente por eventuais danos que venha a causar ao consumidor ou a população, decorrente da sua conduta profissional, uma vez caracterizada sua culpa, seja por negligência, imprudência, imperícia ou omissão.

O profissional deve estar ciente que o estabelecimento do qual é responsável técnico, encontra-se legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades. Não deve ignorar que seja habilitado e esteja regularmente inscrito no órgão fiscalizador de sua profissão.
 

 

Legislação e Fiscalização


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão competente para regular e fiscalizar a produção, o comércio e o uso de produtos destinados à alimentação animal, incluindo dentre estes os alimentos destinados à alimentação dos animais de companhia, visando a saúde e bem-estar destes.

O MAPA exige obrigatoriamente a Anotação de Responsabilidade Técnica e a aplicação das Boas Práticas de Fabricação para o registro e funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à fabricação, manipulação, fracionamento ou importação dos produtos com formação em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica. Os Conselhos profissionais são responsáveis pela fiscalização do exercício destes profissionais
“Art. 6º Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 13. Todo produto destinado à alimentação animal, produzido no País ou importado, para ser comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.

Segundo Calarge et al., 2007 as empresas fabricantes de produtos veterinários estão implantando as Boas Práticas de Fabricação, entre outros aspectos, motivadas por uma gestão eficaz de seus recursos produtivos, ao invés de um mero atendimento à legislação governamental.

Segundo o Zootecnista Luiz Henrique de Tavares, (CFMV, 2013), “os conselhos e os mecanismos de fiscalização das profissões podem e devem prestar uma grande colaboração à sociedade na medida em que se dedicarem a cuidar da qualidade dos profissionais e proteger os consumidores”.

A Instrução Normativa nº 04, de 23/02/2007 do MAPA obriga a apresentação de no mínimo nove Procedimentos Operacionais Padrões (POP), que vai desde o controle da matéria-prima e embalagens e qualificação de fornecedores à rastreabilidade e Recall dos produtos, passando por contaminação, higienização das instalações e equipamentos, etc., além de um roteiro de inspeção, bem detalhado, com itens definidos como imprescindíveis e obrigatórios, que ao final, através de uma fórmula de cálculo, a empresa é classificada dentro de grupos, que vai de 1 a 4, de acordo com a classificação dos pontos na escala de 0 a 100 pontos.

O Responsável Técnico (RT) das empresas exerce um papel de grande importância no cumprimento das tarefas dentro da empresa. Ele é o elo entre os órgãos governamentais, a empresa e os consumidores. Cabe a ele fazer cumprir o que determina a legislação e garantir a qualidade e a segurança dos produtos que a empresa produz.

A importância do Responsável Técnico é ainda maior quando se trata da nutrição animal, pois os animais de diferentes espécies e categorias, possuem diferentes exigências nutricionais, que somente aquele profissional, com formação específica da área é capaz de conhecer o assunto. Por isso, é preocupante o que se tem observado no mercado, produção de alimentos para animais em estabelecimentos sem registro, sem responsável técnico, sem a adoção de boas práticas adequadas, sem controles de qualidade dos produtos, onde estão sendo produzidas “refeições para cães e gatos” de inúmeras receitas dietéticas sem respaldo científico e técnico.

No Decreto 6.296/07, que regulamenta as normais gerais sobre inspeção e fiscalização da produção, do comércio e do uso de produtos destinados à alimentação animal, há um capítulo destinado somente à responsabilidade Técnica, e nele obriga o MAPA a comunicar as infrações cometidas pela empresa, após a conclusão do processo administrativo, ao Conselho no qual o Responsável Técnico está inscrito. Também exige que a mudança do RT deve ser comunicada ao MAPA em 30 dias e que a transferência da titularidade de registro de produtos de uma empresa para outra deve ter a ciência e assinatura do RT.

Assim se observa que os interessados em produzir alimentos para animais de companhia devem buscar informações e serem assessorados por profissionais competentes para garantir o atendimento a todo o arcabouço normativo e todas as exigências técnicas para produção de alimentos para animais de companhia, uma vez que a área possui exigências legais e técnicas específicas, não bastando ter conhecimentos genéricos e seguir as legislações correlatas a alimentação humana.

Ao encontro dessa necessidade de garantir produtos com segurança e qualidade para os animais de companhia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou a Instrução Normativa nº 30, de 05/08/09, que estabelece critérios para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.

Em seu art. 4º, do anexo I, a referida Instrução Normativa cita a obrigatoriedade do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelos estabelecimentos que fabricam esses produtos. A norma vai além, quando define os alimentos em Completo, Coadjuvante e Específico, além do produto mastigável, como descritos abaixo:
a) alimento completo: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais;
b) alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais específicas, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo;
c) alimento específico: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa e que não se caracteriza como alimento completo, podendo possuir propriedades específicas;
d) produto mastigável: é um produto à base de subprodutos de origem animal, podendo conter ingredientes de origem vegetal, destinado exclusivamente aos animais de companhia, com objetivo de diversão ou agrado, com valor nutricional desprezível;
Além da importância que o Responsável Técnico tem na cadeia produtiva, ele é responsável solidário pelas infrações cometidas pelas empresas e pelos produtos das quais prestam essa responsabilidade, segundo o novo Decreto 6.296, de 11/12/2007. Por isso, se verifica quão importante é atuação do Responsável Técnico em uma empresa de produtos destinados à alimentação animal.

 

Referência Bibliográfica;

BRASIL. Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro 2007. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6296.htm>. Acesso em: 05 abr. 2009.

CRMV-MG. Manual de Orientação para as Atividades de Responsabilidade Técnica, Vol. 1. Belo Horizonte, MG, 2005.

CALARGE et al. Felipe Araújo Calarge .Eduardo Guilherme Satolo e Luiz Fernando SatoloGest. Prod., São Carlos, v. 14, n. 2, p. 379-392, maio-ago. 2007 Aplicação do sistema de gestão da qualidade BPF (boas práticas de fabricação) na indústria de produtos farmacêuticos veterinários.

<http://www.agencia.cnptia.embrapa.br/Agencia22/AG01/arvore/AG01_6_24112005115220.html>. Acesso em 01/03/2018 9:00

MAPA. Instrução Normativa nº 04, de 23 de fevereiro de 2007. Disponível em: <http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=17664>. Acesso em: 05 mar. 2018.

MAPA. Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008. Disponível em:< http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=18793>. Acesso em: 05 mar. 2018.

MAPA. Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009. Disponível em:< http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=18793http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284. Acesso em: 05 mar. 2018.

http://portal.cfmv.gov.br/uploads/ResponsabilidadeT%C3%A9cnica_HenriqueLuizTavares_2013.pdf. Acesso em: 05 mar. 2018. 

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