Simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança

O Congresso Nacional finalizou, na última quinta-feira (19), a apreciação da Medida Provisória (MP) 1042/2021, que reformula a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, em autarquias e fundações. A matéria aguarda a sanção presidencial. 

O Congresso Nacional finalizou, na última quinta-feira (19), a apreciação da Medida Provisória (MP) 1042/2021, que reformula a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, em autarquias e fundações. A matéria aguarda a sanção presidencial. 

O texto aprovado se concentra em três pontos principais: i) a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE); ii) a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e iii) a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança. 
Segundo o governo, a matéria visa reduzir o número de tipos de cargos, funções e gratificações do Poder Executivo Federal e padronizar os critérios para elegibilidade e distribuição, de modo a facilitar a gestão. Além de garantir a possibilidade de transformação de todos os cargos e funções, uma vez que a legislação anterior previa apenas a possibilidade de substituição de cargos em comissão do Grupo DAS em Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), bem como a transformação dos DAS e das FCPE dentro dos seus respectivos grupos. 


O texto aprovado estabelece que os atuais cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) passarão a referir aos CCE e FCE, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento. Além de autorizar ao Poder Executivo, via decreto, a alterar, mediante transformação dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações e dos CCE e FCE, desde que não implique aumento de despesa, com exceção das funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos - que não poderão ser transformadas em cargos em comissão. Outra exceção refere-se às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade, alteração de competência, permuta com órgãos e com outras entidades, e obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas. Esta exceção, no entanto, não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil, dada a especial autonomia destes. 


Os CCE dos níveis 15 a 18 e os FCE dos níveis 15 a 17 serão nomeados e designados pelo Presidente da República, enquanto os CCE e os FCE dos níveis 1 a 14 serão nomeados e designados pelos Ministros de Estado e pelas autoridades máximas de autarquias e de fundações no âmbito dos respectivos órgãos e entidades. 


Nas nomeações ou nas designações de cargos em comissão e de funções de confiança, os CCE dos níveis 1 a 4, são restritos aos servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares, já para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de Nota Legislativa MP 1042/2021 (Simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança no Poder Executivo Federal) quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% do total será ocupado por servidores de carreira. 


O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar: i) pela a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração; ii) pela diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação; iii) pela remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou iv) pela remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% do valor do CCE, para os níveis 5 a 18. Já o servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança. 


Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível. Os valores da remuneração variam de R$ 330,79 (nível 1) até R$ 17.432,15 (nível 18). Cabe ressaltar que os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar, e que as FCE não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo; não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão. 


O texto aprovado prevê ainda que ficam extintos os cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE e os ocupantes exonerados ou dispensados em: a) 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e b) em 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida. 


Os cargos e funções extintos são os seguintes: os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS); as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE); as Funções Comissionadas Técnicas (FCT); as Funções Gratificadas (FG); as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República; e as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União. 


Continuarão existindo os cargos de Ministro de Estado, Natureza Especial, as Gratificações Temporárias dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de Atividade em Escola de Governo (GAEG), por serviço extraordinário (GSE) do IBGE, os Cargos Especiais de Transição Governamental (CETG), as Gratificações de Representação dos Órgãos da Presidência da República, devida a militares praças (RMA) e a militares oficiais (RMP) e a Gratificação Temporária do Sistema de Proteção da Amazônia (GTS-SIPAM). 


Apesar do que justifica o governo, a MP é uma espécie de antecipação da Reforma administrativa, porque assim como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, a medida provisória amplia os poderes do Poder Executivo na máquina pública. A medida invade a competência reservada ao Congresso Nacional, prevista na Constituição, autorizando que o Nota Legislativa MP 1042/2021 (Simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança no Poder Executivo Federal) presidente possa dispor completamente sobre a organização dos quadros de confiança dos cargos comissionados. A aprovação pelo Congresso Nacional pode ser considerada uma renúncia do controle das atividades do Executivo, além de desprover a atuação do servidor público da necessária segurança jurídica.


 

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