Jurídico – Anffa Sindical https://anffasindical.org.br Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários Thu, 17 Sep 2026 18:48:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.3 https://anffasindical.org.br/wp-content/uploads/2024/09/AnffaSindical_F.png Jurídico – Anffa Sindical https://anffasindical.org.br 32 32 Nota jurídica – 27/07/26 https://anffasindical.org.br/nota-juridica-27-07-26/ Mon, 27 Jul 2026 17:48:44 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=52186 Assunto: Ação Coletiva de conversão de tempo especial em tempo comum. Cumprimento de sentença.

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Esclarecimentos sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia https://anffasindical.org.br/esclarecimentos-sobre-conversao-de-licenca-premio-em-pecunia/ Tue, 04 Nov 2025 12:14:27 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=50797 Leia mais]]> O Anffa Sindical informa que o Escritório Torreão Braz elaborou Nota Jurídica referente à situação atual da Ação Coletiva nº 0024763-70.2009.4.01.3400, ajuizada com o objetivo de garantir a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para aposentadoria ou abono de permanências.

Conforme tratado durante o VII Conaffa, a Diretoria de Assuntos Jurídicos esclarece que o processo encontra-se em fase de trânsito em julgado material — ainda não formal — e que estão sendo adotadas medidas para dar maior celeridade às execuções em curso. Para tanto, o Sindicato solicitou ao MAPA a relação nominal de todos os Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Affas) e pensionistas com aposentadorias concedidas entre 2004 e 2010, a fim de verificar os beneficiários da ação e eventuais atingidos por uma possível desistência de recurso. O Anffa Sindical aguarda resposta do Ministério.

A Nota Jurídica explica que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos servidores à conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas, em decisão posterior, limitou o alcance da decisão apenas aos filiados cujos nomes constavam na lista juntada à ação coletiva — o que contraria a natureza da substituição processual sindical, que deve abranger toda a categoria (filiados ao tempo do ajuizamento da ação ou posteriores). Diante dessa restrição, o Anffa Sindical interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda aguarda admissibilidade.

Enquanto isso, nos cumprimentos de sentença em andamento, a União tem solicitado a extinção de processos sob o argumento de que a ação coletiva não transitou em julgado integralmente. Embora o Código de Processo Civil autorize o cumprimento de sentença em relação às partes da decisão que não estão sob questionamento, o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal vem extinguindo as execuções, o que motivou a interposição de novos recursos pelo Sindicato.

O Escritório Torreão Braz destaca que a eventual desistência do recurso especial poderia restringir o direito apenas aos filiados listados originalmente, o que poderá acarretar prejuízo a diversos filiados. Assim, a Diretoria Jurídica e o escritório de advocacia seguem empenhados em garantir o reconhecimento da abrangência do título judicial a todos os beneficiários e em acelerar o julgamento definitivo da ação.

Além dessa, o Anffa Sindical patrocina outras duas ações sobre o mesmo tema:

  • Ação Coletiva nº 47762-41.2014.4.01.3400 (2ª ação – filiados após 2009): obteve decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias. A União interpôs recursos especial e extraordinário, e o processo aguarda admissibilidade dos recursos excepcionais.
  • Ação nº 1048808-67.2022.4.01.3400 (3ª ação – Licença-Prêmio): a Advocacia-Geral da União apresentou proposta de acordo com deságio de 20% a lista especifica de filiados, destinada a filiados aposentados entre 29/07/2017 e 29/07/2022, que possuam períodos de licença-prêmio não usufruídos e não utilizados para aposentadoria. O Sindicato está em tratativas para ampliar a negociação e incluir novos interessados.
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Nota Jurídica: Ação Coletiva nº 1004926-84.2024.4.01.3400 – Progressão Funcional de Affas https://anffasindical.org.br/nota-juridica/ Wed, 07 May 2025 19:30:00 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=49243 Leia mais]]> Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Anffa Sindical esclarece principais aspectos da decisão judicial, os beneficiários da ação e o motivo pelo qual a sentença ainda não é passível de execução imediata.

O Anffa Sindical obteve importante vitória judicial na Ação Coletiva nº 1004926-84.2024.4.01.3400, ajuizada na Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o cômputo da progressão e promoção funcional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs) a partir da data de ingresso no serviço público, e não em datas fixas previamente estabelecidas, conforme previsto nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980.

A ação, proposta em 29 de janeiro de 2024, foi distribuída à 16ª Vara Federal da SJDF. Após a apresentação da contestação pela União em abril e manifestação do Ministério Público Federal em maio — no sentido de que não havia matéria a justificar sua intervenção —, a sentença foi proferida em 3 de outubro de 2024, com julgamento integralmente favorável aos pedidos do Anffa, para “a) reconhecer o direito dos substituídos da parte autora à progressão e promoção funcional na carreira com interstício de 12 (doze) meses, a contar da data de ingresso no serviço público, independente das regras previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980;” e “b) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão e promoção funcional na forma determinada, com todos os respectivos efeitos financeiros decorrentes, observada a prescrição quinquenal, procedendo as alterações nos registros funcionais do servidor público substituído”

Importante destacar que, embora a sentença tenha sido favorável, a decisão ainda não é exequível, pois a União interpôs recurso de apelação em 22 de janeiro de 2025, e o processo ainda aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Anffa Sindical apresentou suas contrarrazões em 11 de março de 2025, e os autos foram remetidos ao tribunal. Dessa forma, a execução dos direitos reconhecidos na sentença dependerá do trânsito em julgado da decisão ou de eventual concessão de tutela em grau recursal.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos esclarece que, conforme prevê o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, o sindicato é parte legítima para propor ação coletiva em defesa dos direitos de seus representados. Portanto, todos os filiados ao Anffa Sindical são possíveis beneficiários da ação, desde que atendam aos critérios definidos na decisão judicial.

O sindicato segue acompanhando atentamente a tramitação do processo e manterá a categoria informada sobre os desdobramentos e eventuais providências a serem tomadas.

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Cálculo da contribuição previdenciária (PSS). Rateio de pensão por morte. EC n. 103/2019 https://anffasindical.org.br/calculo-da-contribuicao-previdenciaria-pss-rateio-de-pensao-por-morte-ec-n-103-2019/ Tue, 15 Oct 2024 12:57:53 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=46435 Leia mais]]> De acordo com as informações que foram encaminhadas para subsidiar a presente Nota Jurídica, a contribuição previdenciária devida pelos beneficiários de pensões por morte, notadamente quando repartida por mais de um beneficiário, passará a ser calculada em função da totalidade do benefício (somatório das pensões), em substituição ao critério que levava em consideração o valor unitário efetivamente recebido por cada beneficiário.

Inicialmente, convém esclarecer que a possibilidade de repartição dos proventos de pensão, instituída por servidor público a dois ou mais beneficiários, tem previsão no art. 218 da Lei n. 8.112/1990:

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

É o que acontece, por exemplo, na situação em que o servidor deixa cônjuge ou companheiro(a) e filhos menores de idade, e os proventos de pensão serão distribuídos em partes iguais (por cabeça), respeitados os critérios de cálculo previstos no art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, abaixo transcrito para o que interessa à presente análise jurídica:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Logo, observadas as regras de cálculo da totalidade da pensão em função do número de dependentes deixados, o seu valor será repartido igualmente entre os beneficiários.

Já com relação à contribuição previdenciária, a mesma emenda constitucional que estabelece as regras de cálculo do benefício dispõe sobre as regras para a sua apuração, definida em alíquotas variáveis de acordo com a totalidade da pensão (base de cálculo):

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Como se observa, para os aposentados e pensionistas, a norma estabelece uma isenção parcial, até o limite do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), do recolhimento do PSS. A alíquota, portanto, é definida de acordo com as faixas que ultrapassam o teto do RGPS (atualmente no valor de R$ 7.786,02), cuja diferença sofrerá o desconto da exação previdenciária (de 15% a 28%).

Logo, de acordo com o dispositivo constitucional, na hipótese de pensão (art. 23 da EC n. 103/2019), a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a totalidade do valor do benefício, com a consequente divisão a posteriori entre os respectivos dependentes, o que evidencia a constitucionalidade da fórmula de cálculo determinada pela Receita Federal do Brasil (responsável pela arrecadação da contribuição) e repercutida no portal da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal1 e demais meios de comunicação.

Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal considerou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.051/DF, constitucional o disposto no art. 23 da EC n. 103/2019, com a fixação da seguinte tese jurídica: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

Considerando que ainda não houve a definição, pelo STF, quanto à constitucionalidade das alíquotas progressivas (art. 11 da mesma norma), entende-se que o critério adotado pela Receita Federal do Brasil é compatível com o disposto no art. 11, § 4º, da EC n. 103/2019, razão pela qual não se vislumbra, a priori, margem de atuação contra a referida regra de cálculo da contribuição previdenciária.

Por essas razões, recomenda-se, no atual cenário, aguardar o desfecho quanto ao tema (progressividade de alíquotas) pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem uma data definida para a finalização do julgamento.
 

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Nota jurídica: Ação PASEP https://anffasindical.org.br/nota-juridica-acao-pasep/ Fri, 06 Oct 2023 15:39:21 +0000 https://anffasindical.org.br/nota-juridica-acao-pasep/ Leia mais]]> PASEP é a sigla de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Esse programa é destinado aos trabalhadores do setor público e é administrado pelo Banco do Brasil. Tem como objetivo integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda, entre outros.

Por causa do grande número de ações no TJDFT sobre o caso PIS/PASEP, em 24 de agosto de 2020, o TJDFT instaurou, no Processo n. 0720138-77.2020.8.07.0000,  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema n. 16) para tratar da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às ações fundadas na correção da aplicação dos saldos.

Recentemente foi publicado acórdão junto ao Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema em Recurso Repetitivo n. 1150), que tem como objeto a correção dos saldos de PASEP.

O mencionado acórdão, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em síntese, fixou as seguintes premissas jurídicas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  • a legitimidade passiva em eventual demanda é do Banco do Brasil S.A.;
  • aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) nas demandas relativas à correção dos saldos de PASEP;
  • o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data do saque do valor, considerada a ciência dos prejuízos).

Em relação ao posicionamento do STJ, deve ser retomada a tramitação que trata do mérito associados aos critérios de juros e correção monetária, no TJDFT no IRDR n. 0718415-57.2019.8.07.0000, sob a relatoria do Desembargador Fernando Habibe, que tem por objetivo uniformizar a tese acerca dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis nas demandas revisionais do PASEP. Ele estava suspenso em razão da relação de prejudicialidade entre os incidentes em relação ao IRDR (Tema n. 16), que trata da legitimidade do Banco do Brasil e do prazo prescricional.

É importante aguardar a finalização da tramitação do mencionado IRDR porque, como temos observado, o prognóstico de êxito das demandas relacionadas à correção do saldo do PASEP tem se mostrado bastante reduzido, já que o Banco do Brasil S.A. tem conseguido comprovar nos autos que realizou corretamente a correção dos saldos, o que tem ocasionado a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em prejuízo a diversos servidores públicos.

De todo modo, o acórdão do STJ nos permite concluir que apenas poderão ajuizar eventuais demandas, desde que efetivamente comprovado o prejuízo, que poderá ser melhor avaliado após o julgamento do IRDR pelo TJDFT, servidores cujos saques sejam, hoje, posteriores a 28.9.2013 (prescrição decenal – art. 205 do CC).

Diversos filiados que tiveram origem em outros órgãos da administração, portanto Celetistas, fizeram jus. Ação contra o Banco do Brasil reside na alegação de valores foram pagos a menor. E que a competência para receber a demanda são os Tribunais Estaduais.

Como publicado anteriormente no site do ANFFA Sindical (veja aqui)

AÇÕES INDIVIDUAIS DE CORREÇÃO DOS SALDOS PIS/PASEP

Têm direito à correção dos saldos de PIS-PASEP os empregados da iniciativa privada e os servidores públicos que:

  • ingressaram no serviço público antes de 1988 e
  • efetuaram saques totais dos valores contidos nas contas de PASEP há menos de 05 (cinco) anos ou
  • nunca sacaram os valores vinculados à conta de PASEP.
  • constatou, por meio de cálculo contábil, que as correções efetuadas em sua conta individual pelo BB ou pela CEF não foram adequadas.

Para elaboração do cálculo dos valores a que o filiado tem direito e posterior ajuizamento de ação judicial para pleitear essa diferença remuneratória, é necessário que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário solicite ao Banco do Brasil os extratos da conta de PASEP por ele titularizada, desde o ingresso no serviço público até os dias atuais ou até a data em que feito saque total (que coincide com a data da aposentadoria). O saldo do PIS pode ser consultado no site e aplicativos da CAIXA.

Sugestão da DAJ ao filiado interessado:

1º Obter, junto ao Banco do Brasil, extrato bancário da entrada no serviço público até 05 de outubro de 1988;

2º Através de contador checar os valores no extrato e confirmar valores devidos;

3º Contratar advogado para ingressar com ação em sua unidade da federação.

O saque total dos valores só é permitido nos casos de:

  • aposentadoria;
  • idade igual ou superior a 60 anos;
  • invalidez (do participante ou dependente);
  • transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar);
  • idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada;
  • participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001;
  • ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular. O saque parcial pode ocorrer anualmente e engloba apenas a quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados.

O saque parcial pode ocorrer anualmente e engloba apenas a quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados.

 

 

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Resolução 001/2018 do CDS https://anffasindical.org.br/resolucao-001-2018-do-cds-aprova-o-regimento-interno-do-conselho-de-delegados-sindicais/ Thu, 18 Nov 2021 18:15:58 +0000 https://anffasindical.org.br/resolucao-001-2018-do-cds-aprova-o-regimento-interno-do-conselho-de-delegados-sindicais/ Leia mais]]> Atenção: Você deve fazer o login para ter acesso a este conteúdo.
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Edital Enagro é alterado após impugnação pelo Anffa Sindical https://anffasindical.org.br/edital-enagro-e-alterado-apos-impugnacao-pelo-anffa-sindical/ Thu, 10 Jun 2021 21:49:47 +0000 https://anffasindical.org.br/edital-enagro-e-alterado-apos-impugnacao-pelo-anffa-sindical/ Leia mais]]> Em 1º de junho de 2021 foi publicado retificação do edital subtraindo as exigências não isonômicas

Em 28 de maio, a Enagro – Mapa publicou um edital para o programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) no país e exterior. Em análise feita pela Diretoria de Assuntos Jurídicos do Anffa Sindical, após solicitação da Delegacia Sindical de São Paulo, constatou-se que o edital não era isonômico e foi apresentado requerimento para correção ao órgão, além disso, o Anffa Sindical requereu a retificação do edital em tempo hábil.

Entre os requisitos para participação no processo seletivo, descritos no item 2, nos termos do item 5.2.5 do edital, constava a exigência de obtenção de nota igual ou superior a 80% da pontuação máxima no último ciclo de avaliação de desempenho individual (item 2.1, III), bem como a apresentação de cópia da última avaliação de desempenho publicada no Boletim de Gestão Pessoal – BGP do SIGEP (Item 4, III).

Todavia, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (Affa) são dispensados da realização de avaliação de desempenho individual em decorrência da alteração de sistema remuneratório trazido pela lei 12.775/2012, que passaram a receber por subsídio.

Assim, o Anffa Sindical apresentou impugnação ao edital publicado requerendo a adequação do certame a fim de que constem exigências excludentes a carreira de AFFA que são isentos de avaliação de desempenho individual. Com isso, em 1 de junho de 2021 foi publicado retificação do edital subtraindo as exigências não isonômicas.

Todos os procedimentos de natureza administrativa devem obedecer, de forma integral, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
 

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NOTA JURÍDICA – 22/02/21 https://anffasindical.org.br/nota-juridica-22-02-21/ Tue, 02 Mar 2021 20:54:51 +0000 https://anffasindical.org.br/nota-juridica-22-02-21/ Leia mais]]> Atenção: Você deve fazer o login para ter acesso a este conteúdo.
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Nota Jurídica – PORTARIA SE/MJSP Nº 54, de 28 de janeiro de 2021 https://anffasindical.org.br/nota-juridica-portaria-se-mjsp-n-54-de-28-de-janeiro-de-2021/ Wed, 03 Feb 2021 21:48:28 +0000 https://anffasindical.org.br/nota-juridica-portaria-se-mjsp-n-54-de-28-de-janeiro-de-2021/ Leia mais]]> Atenção: Você deve fazer o login para ter acesso a este conteúdo.
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Resolução nº 005/2020 https://anffasindical.org.br/resolucao-n-005-2020/ Tue, 08 Dec 2020 16:48:17 +0000 https://anffasindical.org.br/resolucao-n-005-2020/ Leia mais]]> Atenção: Você deve fazer o login para ter acesso a este conteúdo.
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