Artigos – Anffa Sindical https://anffasindical.org.br Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários Thu, 17 Sep 2026 18:46:59 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.3 https://anffasindical.org.br/wp-content/uploads/2024/09/AnffaSindical_F.png Artigos – Anffa Sindical https://anffasindical.org.br 32 32 O clima não espera: desafios para proteger a produção agropecuária brasileira https://anffasindical.org.br/o-clima-nao-espera-desafios-para-proteger-a-producao-agropecuaria-brasileira/ Tue, 08 Sep 2026 13:09:18 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=52529 Leia mais]]> Fonte: Jota

A consolidação de fenômenos climáticos como o El Niño amplia os desafios para a agropecuária brasileira. Alterações nos padrões de chuva e temperatura afetam a produtividade e podem favorecer a disseminação de pragas e doenças, colocando sob pressão o status sanitário construído ao longo de décadas.

Alterações no regime de chuvas e temperaturas também podem comprometer a produtividade, a qualidade e a disponibilidade de grãos como milho e soja, fundamentais à alimentação animal. Segundo a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o Brasil deve produzir nesta safra 180,5 milhões de toneladas de soja e 143 milhões de toneladas de milho. Uma eventual redução da oferta ou da qualidade desses insumos pode elevar custos e afetar cadeias como aves, suínos, bovinos, leite e ovos, fazendo com que os impactos climáticos cheguem também ao consumidor.

Nesse contexto, a fiscalização vai muito além da vigilância sobre as lavouras e alcança os produtos destinados à alimentação animal, verificando a conformidade, a inocuidade e a rastreabilidade das rações. Esse trabalho é essencial para prevenir riscos sanitários e proteger toda a cadeia de alimentos.

Trabalhar na linha de frente da defesa agropecuária em tempos de El Niño exige monitoramento ostensivo em portos, aeroportos, postos de fronteira e unidades de produção. O cenário real encontrado nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), no entanto, revela um descompasso perigoso. Há anos a carreira dos auditores fiscais agropecuários, que são os profissionais responsáveis por esse trabalho, enfrenta um déficit crítico em seu quadro funcional.

O Brasil conta hoje com 2.461 auditores fiscais federais agropecuários em atividade e um déficit de 1.233 profissionais. À carência de pessoal somam-se limitações de infraestrutura, equipamentos e sistemas que precisam de modernização. Eventos climáticos extremos agravam esse cenário. Chuvas intensas, enchentes e secas podem comprometer rodovias e acessos às áreas de produção, dificultando a fiscalização justamente quando ela se torna ainda mais necessária.

Soma-se a isso a restrição orçamentária. Em 2025, foram contingenciados R$ 474 milhões destinados ao Mapa, afetando também os recursos da defesa agropecuária. Fiscalização não deve ser vista apenas como despesa, mas como investimento estratégico na proteção da produção nacional.

Nos primeiros sete meses de 2026, as exportações agropecuárias somaram US$ 103,4 bilhões para mais de 190 destinos. A manutenção desses mercados depende também da credibilidade do controle sanitário e fitossanitário brasileiro. Uma crise não controlada pode gerar perdas de produção e fechar mercados que levaram anos para serem conquistados.

Por isso, recompor o efetivo, assegurar orçamento e estruturar adequadamente as unidades de fiscalização agropecuária não são pleitos corporativos, mas medidas de segurança alimentar e proteção da produção nacional. O clima não espera o calendário administrativo ou orçamentário. Para preservar sua posição entre os maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo, o Brasil precisa garantir condições adequadas aos profissionais responsáveis por proteger essa riqueza.

Artigo de autoria de: Janus Pablo Macedo (presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical), auditor agropecuário, farmacêutico e mestre em Ciências da Saúde pela UFRN)

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A placa, a jaqueta e o texto https://anffasindical.org.br/a-placa-a-jaqueta-e-o-texto/ Fri, 27 Feb 2026 18:11:50 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=51301 Leia mais]]> Por: Jacauna de Andrade Lopes*

Vale ressaltar, contudo, que a unificação da identidade visual de todos os serviços departamentais dentro da Secretaria de Defesa Agropecuária permanece como uma necessidade inequívoca para os avanços perseguidos há décadas pela categoria. Prova disso é que as agências que exercem a Defesa Agropecuária Estadual conferem, de forma recorrente, mais expressividade e conhecimento popular que a própria Defesa Agropecuária Federal em alguns estados e situações. Nestes casos, os repasses orçamentários e logísticos permanecem os mesmos, enquanto a eficácia e a eficiência dos monitoramentos e controles ocorrem meramente por conta das supervisões e auditorias na verticalidade das duas esferas.

Um exemplo notório é a idiossincrática planície equatorial amazônica, que convive há três décadas com uma praga quarentenária A2 e um custo estimado acima dos 150 milhões de reais despendidos pela SDA. Agora, a região enfrenta também a presença de outra praga, mais virulenta e sem precedentes no aspecto social e econômico do país.

A COP 30 — Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima — aconteceu no Brasil, em Belém, exatamente um mês após a congregação maior da categoria. A envergadura do evento demandou, necessariamente, forças-tarefa nas tradicionais atividades de fiscalização federal, sobretudo em aeroportos. Na Defesa Agropecuária não foi diferente: colegas locais e de outros estados colaboraram decisivamente para o êxito das ações.

Porém, o destaque ficou por conta do ANFFA SINDICAL. Com altruísmo e comprometimento com a legenda que representamos, o sindicato conseguiu equipar a todos, no limiar do tempo, com a jaqueta ostensiva da fiscalização ora apresentada. A assertiva modelagem da indumentária não só agradou, como também atendeu ao disposto na Portaria SDA/MAPA nº 1.192, de 4 de novembro de 2024. Entretanto, no universo corporativo da fiscalização federal brasileira, isso ainda é pouco; falta muito mais.

Motivo pelo qual defendemos peremptoriamente que nossa representatividade sindical seja proativa na objetivação tangível da Nota Técnica nº 8/2022/CEA/DTEC/SDA/MAPA. Tal nota é considerada suficientemente densa, abrangente e estruturada com vistas a alguns de nossos habituais intentos, bastando que a assessoria jurídica do sindicato norteie as formas para sua exequibilidade, ante os dizeres da Cota n. 00100/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU.

Não hesitamos em afirmar que muitos descontentamentos nas bases não enxergam exclusivamente o lado patronal como o único culpado pelas abissais distâncias salariais entre carreiras de auditoria fiscal da República.

Essa diferença já foi de apenas 1,5 mil entre as categorias há aproximadamente uma década e meia. Reiteramos, portanto, que algumas diretrizes aprovadas desde o primeiro CONAFFA nos colocam sempre em busca de uma “fotocópia” no rastro de outrem. Se assim é, que façamos o “dever de casa” bem feito. Pautas
como a meritocracia interinstitucional jamais poderiam ser abandonadas pelo Sindicato, assim como a consolidação de um nome e de uma marca fortemente coesos e presentes no consciente social e entre os formadores de opinião pública — fator determinante para o sucesso de qualquer campanha da categoria.

*Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Lotado no Vigiagro/Porto de Vila do Conde, Barcarena – Pará
**Os artigos publicados não traduzem a opinião do Anffa Sindical. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos temas sindicais e de refletir as diversas tendências do pensamento.

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Mercosul–UE: abrir mercados é apenas o começo https://anffasindical.org.br/mercosul-ue-abrir-mercados-e-apenas-o-comeco/ Tue, 27 Jan 2026 13:22:00 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=51226 Leia mais]]> • Por: Janus Pablo, presidente do ANFFA Sindical

A assinatura do acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia, depois de mais de duas décadas de negociações, foi celebrada como um marco capaz de ampliar significativamente a inserção do Brasil no comércio internacional. O tratado tem potencial para integrar um mercado de cerca de 720 milhões de consumidores e movimentar trilhões de dólares em bens e serviços, o que amplia oportunidades, mas também eleva o nível de exigência sobre os sistemas de controle sanitário dos países envolvidos. A promessa é conhecida: mais acesso a mercados, facilitação do trânsito de mercadorias e serviços e impactos positivos de longo prazo para a economia. Mas o próprio processo de ratificação, ainda sujeito a disputas políticas, trâmites parlamentares e questionamentos jurídicos, deixa claro que o acordo não se encerra na assinatura. Ele começa ali e terá uma longa jornada a percorrer.

Transformar acesso em permanência será o verdadeiro teste. Para o Brasil, isso significa lidar com exigências sanitárias e fitossanitárias rigorosas, especialmente em um mercado como o europeu, onde a confiança institucional pesa tanto quanto preço ou volume. Cada novo fluxo comercial traz consigo a necessidade de comprovar, de forma contínua, rastreabilidade, controle e capacidade de resposta. Nesse contexto, a defesa agropecuária ocupa papel essencial e estratégico dentro da política comercial.

É nesse ponto que a atuação dos auditores fiscais federais agropecuários (Affas) se torna decisiva. São eles que garantem, na prática, que os compromissos assumidos em mesas de negociação se sustentem no dia a dia das exportações. A presença de Affas como adidos agrícolas, inclusive, é parte desse processo, ao permitir interlocução técnica permanente com autoridades estrangeiras, negociação de protocolos, antecipação de riscos e resolução de entraves antes que eles se transformem em embargos ou suspensões de mercado.

No plano interno, o acordo também expõe uma exigência objetiva: o país precisa ter um sistema de defesa agropecuária capaz de acompanhar o aumento de fluxo e o nível de cobrança que acompanha a ampliação de mercados. Portos, aeroportos e fronteiras demandam instalações adequadas, equipamentos atualizados, sistemas confiáveis e equipes suficientes para dar conta da fiscalização, da certificação e da resposta a eventuais não conformidades. Do campo a mesa sempre há atividades que demandam a participação dos auditores fiscais federais agropecuários. Fragilidades estruturais neste processo podem impactar contratos, cadeias produtivas e a imagem do Brasil como fornecedor seguro.

Por isso, o papel de um auditor fiscal federal agropecuário vai além da fiscalização rotineira. Esses profissionais são, na prática, um importante elo responsável por preservar e manter abertos os mercados conquistados.

Esse cenário torna inevitável o debate sobre orçamento. Estimativas oficiais indicam impacto econômico bilionário para o Brasil ao longo da próxima década com a entrada do acordo em vigor, o que torna ainda mais evidente a necessidade de um sistema de defesa agropecuária capaz de sustentar esses fluxos no longo prazo.

O contingenciamento de recursos compromete diretamente a capacidade do Estado brasileiro de cumprir os compromissos assumidos no plano internacional. Não se trata de uma pauta corporativa, mas de uma condição básica para que o acordo funcione na prática. Manter mercados abertos custa menos do que tentar reconquistá-los após uma suspensão. Previsibilidade orçamentária é o que permite planejar, modernizar estruturas e garantir equipes à altura das exigências.

O acordo Mercosul–União Europeia abre uma oportunidade relevante para o Brasil, mas seu sucesso não será medido apenas por números anunciados ou pela redução de tarifas. Ele será avaliado na capacidade do país de demonstrar segurança sanitária, previsibilidade institucional e credibilidade. Sem uma defesa agropecuária estruturada e protegida de instabilidades orçamentárias, a ampliação de mercados pode se tornar um ponto de fragilidade. Por outro lado, com uma ampliação bem estruturada, o Brasil sustenta, no mundo real, os avanços que o acordo promete entregar.

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A fiscalização de produtos de origem animal é a garantia para o consumidor https://anffasindical.org.br/a-fiscalizacao-de-produtos-de-origem-animal-e-a-garantia-para-o-consumidor/ Fri, 28 Nov 2025 16:18:50 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=51011 Leia mais]]> Por Carlos Alberto Magioli, Membro Titular da Academia de Medicina Veterinária no RJ

Ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a Política Nacional das Relações de Consumo objetiva o atendimento das suas necessidades em respeito à dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria da sua qualidade de vida.

A efetiva responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em fiscalizar a produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de alimentos, representa o princípio da preservação da vida, da saúde, da segurança e do bem-estar do consumidor.

Parecer da Organização Mundial de Saúde Animal

Como que também reconhecendo esta vulnerabilidade, o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal – OMSA, definiu como princípios fundamentais para os serviços veterinários de fiscalização a qualificação profissional, a independência, a imparcialidade, a integridade, a objetividade, com legislação adequada e serviço organizados. Recomendou que os profissionais dos serviços veterinários sejam independente se que não estejam submetidos a nenhuma pressão comercial, financeira, hierárquica, política ou de outro tipo que possa influir em seu juízo e em suas decisões.

O Brasil contrariando as orientações da OMSA da qual é membro, em 2022 instituiu, através de legislação própria, os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária, que dentre outras determinações, transfere para as empresas fabricantes a responsabilidade pela qualidade dos produtos elaborados o que é razoável, considerando que é legítima a responsabilidade de quem produz pela qualidade daquilo que é produzido.

Entretanto junto a esta atribuição e de forma disfarçada, transferiu também para a iniciativa privada, conforme há muito vinha almejando o órgão central de inspeção de produtos de origem animal,  a competência da fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, contrariando o princípio basilar mundial de ser esta atividade exclusiva do poder de polícia administrativa e sanitária, própria e de competência inequívoca do poder público.

Documento Histórico

Em 2015 diante de uma das primeiras tentativas das autoridades para legitimar a discrepância da privatização do Serviço de Inspeção, por iniciativa do Professor Zander Barreto Miranda, foi constituída junto a Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense, comissão de especialistas formada além do Professor Zander Barreto Miranda, pelos Médicos Veterinários  Elmo Rampini de Souza, Eduardo Batista Borges, André Sampaio Ferreira, Carlos Alberto Magioli e Ronaldo Gil Pereira, com o objetivo de rechaçar tal iniciativa para o Serviço de Inspeção Federal, cujo documento final “Privatização dos Serviços de Inspeção dos Produtos de Origem Animal: Riscos à Saúde Pública e Consequências Econômicas” repassado as autoridades afeitas a questão, alertava que o poder de Polícia Sanitária era intransferível e indelegável a particulares e que sem esse poder, não se realizaria e não se executaria a atividade administrativa em um órgão fiscal do Poder Público.

A transferência a particulares por lei, por convênios, por credenciamento, ou por quaisquer atos legislativos ou administrativos de atividades inerentes à natureza do Poder Público, além de afrontar irreparavelmente os mandamentos legais e constitucionais, subverte a estrutura natural do Estado, assegurada em princípios e dispositivos constitucionais o que seria inadmissível.

A transmutação da inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal à área privada, significaria simplesmente a sua extinção, advindo, como consequência imediata e com efeitos tácitos e reais, o caos na saúde pública, o que no momento atual está por acontecer.

Direitos do Consumidor

Não se pode desconsiderar que uma indústria de alimentos tenha sempre isenção com respeito a qualidade nutritiva e sanitária do produto que elabora em confronto com a possibilidade de maiores ganhos financeiros para o seu empreendimento comercial. Em todos os países que tem a segurança alimentar como meta básica e intransferível, a garantia é dada pelo órgão público de fiscalização sem qualquer concessão e com penalizações pesadas frente a eventuais inconformidades durante a produção ou no produto final. Para eles ao contrário do que está prestes a se delinear em nosso país, a saúde pública é tratada de forma séria e sem exceções que possam trazer Prejuízos ao consumidor.

Tal fato que afronta somente os direitos dos consumidores brasileiros, vez que para os estrangeiros esta modalidade de pseudo fiscalização não é aceita pelos países importadores, culmina agora com a normatização da citada lei do autocontrole, ao permitir que pessoas jurídicas sejam contratadas pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, ou seja, o próprio fiscalizado vai contratar e financiar quem o vai fiscalizar, como se a saúde pública fosse um mero faz de conta onde a empresa faz de conta que é fiscalizada, a pessoa jurídica contratada faz de conta que fiscaliza e o consumidor faz de conta que acredita.

Não se pode imaginar que o meio científico brasileiro estudioso da questão, possa aceitar tamanho descalabro que venha a desconstruir todos os conhecimentos acumulados durante mais de um século e que levou o Brasil a ponta da produção agropecuária mundial e prestes a perder por mero capricho de alguns que preferem ignorar tal relevância a representar risco a saúde do consumidor patrício. Pobre consumidor.

*Os artigos publicados não traduzem a opinião do Anffa Sindical. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos temas sindicais e de refletir as diversas tendências do pensamento.

**Foto: FreePik

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Avicultura brasileira: excelência mundial sob pressão https://anffasindical.org.br/avicultura-brasileira-excelencia-mundial-sob-pressao/ Tue, 02 Sep 2025 11:20:21 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=50107 Leia mais]]>

O Dia da Avicultura, celebrado em 28 de agosto, é uma oportunidade para refletir sobre a relevância dessa atividade para o Brasil e para o mundo. Ela é um dos pilares do agronegócio nacional, responsável por garantir alimentos de qualidade e por manter o País como maior exportador de carne de frango do planeta.

Esse destaque só é possível graças ao trabalho dos auditores fiscais federais agropecuários, que asseguram a credibilidade dos produtos brasileiros por meio de rígidos protocolos sanitários. No entanto, neste ano, a data é marcada por desafios importantes, como o impacto da influenza aviária detectada em granja comercial no Rio Grande do Sul e a proposta de privatização das inspeções oficiais ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

A avicultura brasileira é referência global. Desde o primeiro embarque internacional, em 1975, o Brasil exportou quase 100 milhões de toneladas de carne de frango para mais de 150 países. Em 2024, o setor bateu recorde histórico, alcançando 5,3 milhões de toneladas exportadas, segundo a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA). No entanto, a confirmação de influenza aviária em maio levou ao fechamento temporário de mercados estratégicos e derrubou o desempenho das exportações: retração de 12,9% em maio, 21,2% em junho e 13,8% em julho, na comparação com os mesmos meses do ano passado.

O episódio evidenciou a eficiência do sistema de defesa sanitária nacional. A rápida contenção da doença só foi possível graças ao trabalho dos profissionais, que retardaram a chegada do vírus às granjas comerciais e atuaram de forma imediata no primeiro foco confirmado. Essa resposta preservou a imagem do Brasil perante parceiros internacionais e evitou prejuízos ainda maiores.

Outro tema que preocupa o setor é a proposta de privatização das inspeções oficiais de produtos de origem animal. A medida pretende transferir à iniciativa privada a fiscalização realizada nos frigoríficos, comprometendo a independência, a transparência e a isenção das análises que hoje são conduzidas exclusivamente por servidores de carreira. Os auditores, por seu caráter oficial e autonomia técnica, asseguram que as decisões sejam baseadas em critérios científicos e de saúde pública, sem interferência de interesses comerciais.

O Anffa Sindical é contrário à proposta, pois entende que a delegação dessa atividade típica de Estado enfraquece o sistema de defesa agropecuária, abre riscos à saúde da população e coloca em xeque a credibilidade do Brasil no comércio internacional. O reconhecimento global da carne de frango brasileira decorre justamente da confiança na inspeção oficial, conduzida por profissionais altamente capacitados e comprometidos com o interesse público.

Reforçamos que a posição de destaque do Brasil no setor é resultado direto de protocolos rígidos e da fiscalização pública séria, que garante segurança, qualidade dos produtos e credibilidade junto ao mercado global. Proteger essa atividade é defender a economia, a saúde pública e a imagem internacional do Brasil.


*Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical), auditor agropecuário, farmacêutico e mestre em Ciências da Saúde, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 

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25 anos em defesa dos alimentos saudáveis, da sociedade e da agropecuária brasileira https://anffasindical.org.br/25-anos-em-defesa-dos-alimentos-saudaveis-da-sociedade-e-da-agropecuaria-brasileira/ Thu, 10 Jul 2025 11:11:16 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=49668 Leia mais]]> Por: Janus Pablo Macedo*

Em 30 de junho, a carreira dos auditores fiscais federais agropecuários completou 25 anos. Um marco que simboliza mais do que tempo: representa compromisso com a saúde pública, com a segurança dos alimentos que chegam à mesa da população e com a credibilidade do agronegócio brasileiro.

Criada para unificar e qualificar a fiscalização agropecuária, a carreira reúne profissionais altamente especializados: engenheiros agrônomos, médicos veterinários, farmacêuticos, químicos e zootecnistas aprovados por concurso público e com respaldo do Estado para exercer funções de polícia administrativa. Esses servidores estão estrategicamente alocados nos principais pontos da cadeia agropecuária: do campo à exportação, passando por portos, aeroportos, fronteiras, frigoríficos e laboratórios.

A atuação dos auditores fiscais agropecuários é técnica, independente e estratégica. Ela sustenta a confiança de mais de 300 países no sistema sanitário brasileiro. A solidez da nossa defesa agropecuária tem permitido ao Brasil preservar mercados internacionais mesmo em cenários adversos. Exemplo disso foi o controle eficaz da Influenza Aviária, com o primeiro caso em granja comercial ocorrendo apenas após vários países já terem sido atingidos. Esse resultado é fruto direto da atuação qualificada dos nossos servidores.

Apesar das conquistas, os desafios são muitos. Atualmente, somos cerca de 2.300 auditores em todo o país, número abaixo do necessário para dar conta da crescente demanda. O déficit de 1.350 profissionais precisa ser enfrentado com urgência, inclusive com a convocação dos aprovados no Concurso Público Unificado (CNU). Além disso, há carência de estrutura básica: veículos, sistemas digitais e equipamentos essenciais para o exercício pleno das funções.

Outro ponto de preocupação é a tentativa de delegar à iniciativa privada atividades que são, por natureza, típicas de Estado, como as inspeções ante e post mortem de animais para abate. Esse tipo de proposta, já denunciada pelo Anffa Sindical ao Ministério Público Federal, compromete a saúde pública e coloca em risco a reputação internacional do agro brasileiro.

O momento também é de avançar em pautas estruturantes. A aprovação do PL 3179/2024, que prevê a reativação do Fundo Federal de Defesa Agropecuária e medidas de valorização da carreira, é essencial para garantir mais eficiência, reconhecimento e condições de trabalho adequadas.

Em outubro, realizaremos o Conaffa (Congresso Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários) em Bento Gonçalves (RS), evento que celebrará os 25 anos da carreira com um olhar estratégico para o futuro. A modernização da fiscalização, a valorização institucional e o fortalecimento do Estado estarão no centro das discussões.

Ao completarmos um quarto de século, reafirmamos nosso compromisso com o Brasil. É hora de celebrar conquistas, valorizar nossos profissionais e, com responsabilidade e espírito público, encarar os desafios que se impõem no presente e no futuro.

*Janus Pablo Macedo é presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical)

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Opinião: O desafio dos profissionais que fiscalizam a produção do agro https://anffasindical.org.br/opiniao-o-desafio-dos-profissionais-que-fiscalizam-a-producao-do-agro/ Thu, 13 Mar 2025 16:40:11 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=48748 Leia mais]]> Por Janus Pablo Macedo*

O agronegócio brasileiro segue quebrando recordes e consolidando sua posição como um dos principais motores da economia nacional. Nos próximos anos, a produção brasileira deve passar das atuais 1,2 bilhão de toneladas (grãos, carnes, frutas, café, cana-de-açúcar e outros), com a exportação 232 milhões de toneladas de produtos agropecuários, previstos em 2025, para um cenário ainda mais promissor.

As projeções apontam que, entre 2033 e 2034, 1,4 bilhão de toneladas devem ser produzidas no país e 303 milhões de toneladas de mercadorias serão embarcadas rumo ao mercado internacional. Os números são importantes e precisam ser celebrados, mas acendem um grande sinal de alerta para a carreira dos auditores fiscais federais agropecuários.

O governo federal tem investido em infraestrutura para otimizar o escoamento da safra, reduzindo custos logísticos e aumentando a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado global. Obras de melhoria nos acessos rodoviários, ferrovias e portos têm sido fundamentais para garantir a fluidez do transporte e minimizar perdas. Essa estratégia é essencial para sustentar o crescimento das exportações e viabilizar as projeções futuras.

Contudo, um aspecto fundamental para a manutenção da qualidade e da segurança da produção carece de investimentos urgentes: a defesa e o fortalecimento da carreira dos auditores fiscais federais agropecuários. A sanidade é um fator determinante para a competitividade do Brasil no mercado internacional e para a saúde da população brasileira.

No entanto, o ritmo de recomposição do quadro de profissionais da fiscalização agropecuária não acompanha a crescente demanda do setor. Atualmente, há uma demanda de 1.200 auditores fiscais, além de 250 profissionais que estão prestes a se aposentar. E esse número deve crescer significativamente nos próximos anos.

Além da falta de pessoal, há problemas estruturais, como a ausência ou a precarização de veículos utilizados pelos servidores, problema que se estende a equipamentos e sistemas fundamentais para as inspeções agropecuárias. Importante destacar que o governo federal prevê a admissão de 200 novos profissionais por meio do concurso nacional unificado de 2024, com uma previsão futura de incorporação de outros 200 servidores.

Porém, o quantitativo está longe de suprir a necessidade do setor, que cresce em um ritmo muito mais acelerado. Sem a devida estrutura de fiscalização, a qualidade dos produtos produzidos e exportados pode ser comprometida, colocando em risco a reputação do Brasil como fornecedor de alimentos seguros e de alta qualidade.

Um exemplo claro dessa necessidade está no setor de carnes, que deve atingir a produção de 38 milhões de toneladas em 2034, das quais 13 milhões de toneladas serão destinadas ao mercado externo. Esse volume inclui carne bovina, suína e de frango, produtos que exigem um rigoroso controle sanitário para o atendimento das exigências internacionais. Sem um quadro adequado de auditores fiscais federais agropecuários, o país corre o risco de enfrentar barreiras internacionais e perder espaço no mercado global.

Portanto, é essencial que o governo federal amplie os investimentos na carreira, garantindo que o crescimento do agronegócio seja sustentável e seguro. A fiscalização eficiente não é apenas uma exigência para o mercado internacional, mas uma condição fundamental para a continuidade do sucesso do agronegócio brasileiro.

* Janus Pablo Macedo é presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical)

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O Julgamento da ADI 2135 e o fim do Regime Jurídico Único: O STF errou https://anffasindical.org.br/o-julgamento-da-adi-2135-e-o-fim-do-regime-juridico-unico-o-stf-errou/ Thu, 07 Nov 2024 15:51:10 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=47992 Leia mais]]> Em novo artigo o advogado, consultor legislativo e parceiro da Consillium Soluções Institucionais e Governamentais, Luiz Alberto dos Santos, discorre acerca da recente decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135, em que alguns partidos políticos questionavam a constitucionalidade de uma emenda de Plenário ocorrida no curso da apreciação da PEC 173/1995, que deu origem à Emenda Constitucional nº19, de 1998 – a reforma administrativa do Governo FHC.

Ao longo do texto, Luiz Alberto traz um retrospecto da matéria e critica a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que validou a emenda imposta que, na prática, flexibiliza o regime de contratação de servidores públicos e fragiliza o Regime Jurídico Único. Segue abaixo a íntegra do artigo.

O Julgamento da ADI 2135 e o fim do Regime Jurídico Único: O STF errou

Em 6 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, ajuizada em 1999 pelo PT, PCdoB e PDT, questionando a validade de alterações promovidas no texto da Carta de 1988 pela Emenda Constitucional nº19, de 1998 – a reforma administrativa do Governo FHC.

No curso do debate sobre a PEC 173/95, que deu origem à EC 19, a Câmara dos Deputados, entre outras decisões relevantes, rejeitou, na votação de um destaque para votação em separado, a alteração ao “caput” do art. 39 da CF, que previa que os entes federativos deveriam manter regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional.

No entanto, ao elaborar a redação para o segundo turno, o Relator da PEC 173/95, Deputado Moreira Franco, desrespeitou a decisão dos deputados e converteu o § 2º do art. 39 por ele proposto em “caput” do art. 39, como se a rejeição da alteração ao “caput” do art. 39 implicasse, por si, na rejeição do próprio texto constitucional aprovado pela Assembleia Nacional Constituinte.

Essa manobra foi imediatamente questionada por deputados da Oposição em plenário, sendo a questão de ordem indeferida em 19.10.1997 pelo então Presidente da Câmara, Michel Temer. Em seguida, foi ajuizado um Mandado de Segurança para impedir a votação em segundo turno do texto adulterado, mas o STF negou a liminar pleiteada sob o argumento de que a discussão ainda estava em curso na Câmara.

Ao ser votada a matéria em segundo turno, o texto adulterado pelo Relator foi aprovado por 3/5 de votos e mantido pelo Senado Federal, em dois turnos de votação e por 3/5 de votos.

Apenas em 12.08.1999 o STF determinou o arquivamento do Mandado de Segurança, sob argumento de que se achava prejudicado.

Ao ser ajuizada em janeiro de 2000 a ADI 2.135, da qual fomos o Patrono1, em nome do Partido dos Trabalhadores, apresentamos todos os elementos relativos ao debate travado, assim como precedentes comprobatórios de que a manobra redacional adotada era írrita, e apenas configurava fraude à decisão do Plenário, na votação da matéria.

Em 08.11.2001, o Relator da ADI 2.135, Ministro Neri da Silveira, em profundo e correto voto reconheceu a fraude ocorrida, concedendo a liminar; contudo, pedidos de vistas da Min. Ellen Gracie (08.11.2001) e Min. Nelson Jobim (27.06.2002), este devolvido apenas em 23.03.2006, impediram a conclusão do julgamento.

Apenas em 2007, após o Poder Executivo haver, inclusive, regulamentado o “regime de emprego público” e implementado essa alternativa em alguns poucos órgãos, fragilizando a unicidade do regime jurídico, o Plenário concluiu o julgamento da medida liminar, seguindo o voto do Relator.

Assim, a demora no julgamento da liminar (de 2000 a 2007) decorreu de pedidos de vistas, mas ela não impediu que o Plenário reconhecesse a correção do Voto do Relator e do próprio pedido formulado na ADI. Assim, restabeleceu-se o “caput” original do art. 39 da CF, e a Carta Magna passou a ter 2 caputs nesse artigo: o original e o introduzido pela EC 19.

Em setembro de 2020, a nova Relatora, Min. Carmen Lucia, apresentou seu voto, confirmando a liminar deferida em 2007 e acolhendo os argumentos dos Partidos Políticos autores da ADI 2.135.

Em 18.08.2021, retomado o julgamento, o Min. Gilmar Mendes (que era Advogado-Geral da União quando do início do julgamento da ADI, em setembro de 2001, e que, portanto, deveria julgar-se impedido, embora o Regimento da Corte não o exija) antecipou seu voto, e defendeu, como Ministro, a mesma tese que defendera como Advogado-Geral da União: que se tratava de matéria “interna corporis”, e que seria “legítima” a decisão do Presidente da Câmara ao indeferir a questão de ordem, assim como a aprovação da redação final apresentada, suprimindo o “caput” do art. 39, apesar da rejeição de sua alteração nos termos propostos pelo Relator. Pedido de vistas do Min. Kacio Nunes Marques suspendeu, então, novamente, o julgamento.

Retomado em 06.11.2024, a Corte, porém, por maioria de votos, acolheu a tese do Voto do Min. Gilmar Mendes. Em seu Voto, o Min. Nunes Marques afastou os argumentos adotados para o deferimento e confirmação da liminar pelos Min. Neri da Silveira e Carmen Lucia, entendendo, singelamente, que a emenda referente ao art. 39, “caput” fora de “natureza redacional sem qualquer alteração substancial”, ignorando, de forma surpreendente, a natureza dos fatos.

Passou despercebido ao ministro que, a nova redação então dada ao caput do art. 39, que fora rejeitada, previa que “Lei de iniciativa de cada Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirá política remuneratória e planos de carreira obedecendo aos princípios do mérito e da capacitação continuada e à natureza, complexidade e atribuições dos respectivos cargos” vedando, ainda, concessão de diversas vantagens ou “penduricalhos”.

Essa redação era acompanhada de alteração no art. 37, IX, prevendo que “lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporá sobre o contrato de emprego público na administração direta, autárquica e fundacional”. Ambas foram rejeitadas na mesma votação, o que não implicou – como não poderia – a supressão do inciso IX do art. 37 em vigor, assim como não poderia implicar a supressão do “caput” original do art. 39.

A redação adotada pelo Relator da PEC 173/95, porém, colocando como “caput” do art. 39 dispositivo que passaria a prever apenas que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes” (regra, até hoje, não cumprida pela União), modificou essencialmente o conteúdo o art. 39, num claro e cristalino “golpe de mão” que transformou a derrota da introdução do regime de emprego em lugar do RJU em uma “omissão constitucional”, permitindo qualquer regime de trabalho.

Porém, para o Min. Nunes Marques, isso não era “alteração substancial” … Nem haveria inconstitucionalidade formal, mas apenas “resistência” dos partidos de oposição que, ao impedirem a aprovação da nova redação do “caput” art. 39, não teriam afetado o novo § 2º, que – magicamente – foi “trasladado” para o caput. Nesse raciocínio, o que ocorreu a posteriori teria validado a manobra redacional, o que seria de competência do Legislativo no gozo de sua autonomia e normas regimentais, insuscetível de exame pelo Judiciário…

O Min. Flavio Dino, para nossa surpresa, considerou estar em debate matéria de exclusiva competência das Casas Legislativas, e que o instrumento regimental adotado seria de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, para o Ministro, caberia à Casa Legislativa aplicar o entendimento que achar conveniente, e que a validação pelas Casas, em sequência, teria igualmente validade a manobra. Assim, como corolário dessa tese, uma vitória da oposição, rejeitando mudança promovido por PEC em primeiro turno, poderia ser objeto de “ressurreição” em segundo turno…

O Min. Dino apenas ressalvou a eficácia da flexibilização de regimes para o futuro, de modo a não serem afetados os novos servidores, de forma compulsória. Nesse ponto, não inova: ao reintroduzir o regime celetista em 1974, pela Lei nº 6.185, o próprio regime militar seguiu essa mesma tese e não alterou de forma compulsória o regime dos então servidores estatutários, apesar da consolidada jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. A modulação de efeitos foi acolhida pelo Min. Gilmar Mendes, que inaugurou a Tese, que, ainda, acrescentou a possibilidade de que sejam diferenciadas as “carreiras de Estado” quanto ao regime jurídico.

Também os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Cristiano Zanin adotaram esse entendimento, não identificando violação ao processo legislativo, e que tudo teria ocorrido “na forma do regimento interno”, ou “mera formalidade” empregada para suprir um “caput que não existiria” – igualmente ignorando os fatos e a natureza do texto constitucional e requisitos da própria Constituição para sua modificação.

Ignoraram tais votos que, se a Constituição não prevê a figura do Destaque para Votação em Separado, ela tampouco permite que um texto rejeitado seja restabelecido, ou que, rejeitada uma alteração constitucional, outra seja posta em lugar do texto vigente, mediante “remanejamento” de posição, como se a intenção da emenda constitucional não fosse a de alterar um texto vigente, ou introduzir novo texto na Constituição, mas produzir “do zero” uma norma constitucional… A soberania do Plenário, para aprovar redação final em qualquer matéria, não pode, por óbvio, subverter o próprio processo legislativo.

O próprio Presidente da Corte, Min. Roberto Barroso, de forma curiosa, defendeu ainda a redação final adotada com argumentos que, de jurídicos, nada têm: sua Excelência arvorou-se em papel de “reformador do Estado”, defendendo que a extinção do RJU estaria “em consonância com as demandas atuais da Administração Pública e favorece a promoção da eficiência” e “ao reduzir o formalismo excessivo na gestão administrativa, a mudança oferece maior flexibilidade para as contratações públicas de pessoal” e “tem potencial de melhorar a qualidade dos gastos com pessoal por proporcionar modelos de contratação que considerem as particularidade e finalidades específicas de cada função e as necessidades da Administração”…

Apenas os Min. Luiz Fux e Edson Fachin reconheciam a inconstitucionalidade apontada e confirmada pela Relatora, Min. Carmen Lucia, notadamente quanto à necessidade de observância do rito constitucional estabelecido para aprovação de emendas à Constituição. Como destacado pelo Min. Fachin, a questão de fundo é de extrema importância e gravidade, pois se trata da manutenção ou não do regime jurídico único, estatutário – algo que, em primeira votação, a Câmara dos Deputados decidiu manter. Não se trata, assim, de matéria interna corporis, mas de reintrodução de matéria nova, não aprovada em primeiro turno, pela via da “redação final”.

Eloquente, ainda, o voto do Min. Fux, que apontou a não obtenção do quórum de aprovação para a alteração do “caput” do art. 39, e que o ocorrido ultrapassa o limite das “adequações redacionais” decorrentes. Ou seja: foram feitas alterações de redação não emanadas do Plenário.

O STF é, como repetidamente dito, a instituição da República que tem o direito de errar por último. Mas também erra. E, no caso do julgamento da ADI 2.135, errou gravemente.

Esse erro, porém, é definitivo, no sentido de que o Plenário não pode rever o julgamento proferido, exceto no que se refere a Embargos de Declaração.

E, nesse sentido, caberia aos Partidos autores da Ação apresentar esses embargos, para questionar a) se, ausente a limitação constitucional, é lícita a introdução de qualquer outro regime jurídico, ou apenas o regime de emprego público já objeto da Lei nº9.962, de 2000; b) se, na hipótese de adoção do regime de emprego público, para futuros servidores, estarão eles sujeitos ou não à livre demissibilidade; c) se, na mesma hipótese, sendo esses servidores regidos pela CLT e filiados ao regime geral de previdência social, a contribuição da União para esse regime deverá incidir, como ocorre com os demais empregados celetistas, sobre a totalidade da remuneração, visto que, no caso de servidores efetivos, ela incide apenas até o teto do RGPS, e corresponde ao dobro da contribuição do servidor; d) se, nos termos do art. 247 da Constituição, as garantias especiais contra a perda do cargo para servidores de atividades exclusivas de Estado implica, obrigatoriamente, a manutenção do regime estatutário.

Disputar a constitucionalidade de uma matéria legislativa no STF é parte do jogo democrático e expressão do sistema de freios e contrapesos. Ela depende, contudo, de o quanto a própria Corte se empenha no exercício dessa competência, o quanto preza pela sua autonomia e independência, ao enfrentar abusos de poder cometidos pelas maiorias no Poder Legislativo. Quando a Corte renuncia a esse poder, apegando-se a argumentos frágeis, sem apoio nos fatos e na própria Constituição, não é apenas a matéria em exame que sofre prejuízo. É todo o sistema constitucional e o próprio equilíbrio entre os Poderes.

Não desconhecemos o fato de que o Legislativo debate a supressão de poderes do STF, a limitação do poder dos Ministro de conceder medidas liminares, e até mesmo o seu impedimento, sempre sob o argumento de que a Corte extrapola suas prerrogativas. Mas a competência que a Constituição lhe atribuiu, como seu guardião, é missão indeclinável e que não comporta tergiversação, deferência ou submissão a quaisquer interesses, tanto mais quando presente a fraude ao processo legislativo.

Como dizia o grande brasileiro Darcy Ribeiro, ao mencionar as derrotas sofridas ao longo de sua produtiva e impressionante carreira acadêmica e política, “os fracassos são minhas vitórias. Eu detestaria estar no lugar de quem me venceu.”


*Advogado, Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais. Consultor Legislativo (aposentado). Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas. Professor Colaborador da EBAPE/FGV.

**Os artigos publicados não traduzem a opinião do Anffa Sindical. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos temas sindicais e de refletir as diversas tendências do pensamento.

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O apagão em SP e a distorção da ideia de eficiência https://anffasindical.org.br/o-apagao-em-sp-e-a-distorcao-da-ideia-de-eficiencia/ Tue, 22 Oct 2024 16:51:52 +0000 https://anffasindical.org.br/?p=47707 Leia mais]]> Por: Rodrigo Spada* e Victor Lins**

Na última segunda-feira (14), enquanto 400 mil imóveis estão há mais de 65 horas sem fornecimento de energia elétrica na cidade de São Paulo, pululam nos portais de notícias manchetes como: “Apagão em SP: quando a Eletropaulo foi privatizada e a Enel assumiu o seu lugar?”. A impressão que fica é a de que com 26 anos de atraso estamos botando as mãos na consciência e tentando entender como chegamos ao ponto de a maior cidade do país enfrentar seguidos apagões que causam prejuízos e transtornos.

As experiências negativas de privatização de serviços públicos essenciais não são exclusividade do Brasil. Há diversos exemplos de países europeus que, depois de terem concedido a gestão de setores estratégicos, têm atuado para reestatizar essas operações. Cidades como Berlim e Paris retomaram o controle de seus sistemas de água após constatarem que a privatização resultou em tarifas mais altas e serviços abaixo do esperado. No Reino Unido, que privatizou ferrovias, o governo trabalha para retomar o controle do transporte ferroviário, “após anos de resultados ruins e inaceitáveis”, segundo comunicado oficial. Alemanha e França também passaram por processos recentes de reestatização no setor energético.

O debate sobre a eficiência entre o setor público e o privado é crucial para entender o que está em jogo. Na iniciativa privada, eficiência se traduz, em grande medida, na maximização do lucro. Empresas são pressionadas a reduzir custos, mesmo que isso signifique cortar investimentos em infraestrutura, pessoal, manutenção e melhoria dos serviços oferecidos. Já no setor público, a eficiência deve ser medida pela capacidade de proporcionar bem-estar social, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso contínuo e de qualidade a serviços essenciais, independentemente de sua rentabilidade.

Quando a lógica empresarial é aplicada ao serviço público surgem distorções significativas no princípio da eficiência e consequências pesadas para a população. É, portanto, fundamental que seja difundida a ideia de que a eficiência dos serviços públicos seja medida com uma régua própria. A partir disso, teremos mais clareza ao avaliar a atuação do Estado e mais elementos para questionar iniciativas de privatização com justificativas insuficientes, modelos frágeis e resultados negativos.

Neste ponto, destacamos o trabalho do MovE – Movimento Eficiência, coalizão de entidades representativas do serviço público que atua justamente no sentido de evidenciar a eficiência dos serviços públicos e sua essencialidade, de modo a conclamar a sociedade a ser guardiã desses serviços, atuando contra medidas que os ameacem, como as privatizações irrefletidas e mal-conduzidas.

A penumbra paulistana deixa claro que é tempo de abandonarmos a falsa ideia de que a eficiência é uma virtude exclusiva do setor privado.


Rodrigo Spada* é Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo. Presidente da Febrafite (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) e da Afresp (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo). Formado em Engenharia de Produção pela UFSCar e em Direito pela Unesp, com MBA em Gestão Empresarial pela FIA.

Victor Lins** é Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo, Secretário-Geral da Afresp (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo).e membro fundador do MovE – Movimento Eficiência.

***Os artigos publicados não traduzem a opinião do Anffa Sindical. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos temas sindicais e de refletir as diversas tendências do pensamento.

Fonte: Diplomatique

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Nota técnica: Reajustes diferenciados na Administração Pública Federal – 2023 a 2026 https://anffasindical.org.br/nota-tecnica-reajustes-diferenciados-na-administracao-publica-federal-2023-a-2026/ Mon, 30 Sep 2024 19:00:00 +0000 https://anffasindical.org.br/nota-tecnica-reajustes-diferenciados-na-administracao-publica-federal-2023-a-2026/ Leia mais]]> Reajustes diferenciados na Administração Pública Federal – 2023 a 2026. Disparidades de tratamento entre servidores. Revisão geral. Não cumprimento do art. 37, X da CF

Por: Luiz Alberto dos Santos*

Com o início do atual Governo, em janeiro de 2023, encerrou-se um ciclo de congelamento salarial, imposto aos servidores públicos desde 2019 pelo Governo Bolsonaro-Guedes, e cuja finalidade foi, efetivamente, a de promover economia de recursos e seu direcionamento a outras prioridades.

Ainda que essa mudança política não implique, necessariamente, numa era de “bonança” e de plena recuperação das perdas remuneratórias, ou a desconsideração das limitações fiscais, notadamente as estabelecidas pela Lei Complementar nº 200, de 2023, que instituiu o “Novo Regime Fiscal Sustentável”, ela é significativa no sentido de que não há, mais, a orientação política de promover o desmonte da máquina pública, como ocorria no período presidencial encerrado em 31 de dezembro de 2022.

Antes desse ciclo de congelamento salarial, diversas medidas foram adotadas, notadamente a partir de 2004, para melhorar a atratividade das carreiras no serviço público federal, repovoar órgãos e entidades e recuperar a sua capacidade institucional, fortemente prejudicados pelas políticas de ajuste adotadas entre 1995 e 2002. 

Entre 2004 e 2010, houve grandes avanços nessa situação, e, em 2009, muitas carreiras do serviço público federal conseguiram alcançar o “pico” em termos remuneratórios, considerado o período a partir de 1994, quando a estabilização da moeda passou a permitir análises mais realistas da remuneração dos servidores públicos.

Em 2011, porém, houve um ligeiro refluxo, e apenas a partir de 2012 novas medidas de recomposição remuneratória foram adotadas. Já no final do governo Dilma Rousseff, as negociações salariais ocorridas em 2015 permitiram que a totalidade dos servidores públicos federais tivessem reajustes, por meio de “reestruturação de carreiras”, implementadas de forma escalonada, em percentuais variados.

 Fruto de projetos enviados ao Congresso ainda em 2015 e no começo de 2016, em julho de 2016 foram promulgadas as seguintes leis, concessivas de reajustes:

  • a)    Lei nº 13.328, de 29.7.2016 – Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.
  • b)    Lei nº 13.327, de 29.7.2016 – Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
  • c)    Lei nº 13.326, de 29.7.2016 – Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei n o 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei n o 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.
  • d)    Lei nº 13.325, de 29.7.2016 – Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.
  • e)    Lei nº 13.324, de 29.7.2016 – Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
  • f)    Lei nº 13.323, de 28.7.2016 – Reajusta a remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. 
  • g)    Lei nº 13.321, de 27.7.2016 – Altera o soldo e o escalonamento vertical dos militares das Forças Armadas, constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
  • h)    Lei nº 13.320, de 27.7.2016 – Altera os Anexos III, IV, V e VI da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União.
  • i)    Lei nº 13.317, de 20.7.2016 – Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.
  • j)    Lei nº 13.316, de 20.7.2016 – Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

Em alguns casos, os reajustes estabelecidos pelas leis acima referidas foram aplicados em quatro ou mais etapas, entre 2016 e janeiro de 2019; em outros, apenas até 2017, visto que algumas entidades optaram por reajustes em apenas duas parcelas, confiantes em que haveria nova rodada de negociação em 2017. Contudo, o impedimento da Presidenta impediu que isso ocorresse, e com a posse de Michel Temer, em abril de 2016, e a aprovação do “teto de despesas” fixado pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, teve início o período de arrocho salarial. Até mesmo chegou a ser tentado, pelo Governo Temer, nos termos da Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017, o adiamento da implementação, em 2018, de reajustes já concedidos pelas leis acima referidas. Contudo, em 18.12.2017, o STF deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.809, tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski, sustando os efeitos da medida provisória.

Assim, as perdas remuneratórias, desde 2016, são diferenciadas, em razão dos reajustes que foram concedidos, desde então.

Para os servidores que tiveram reajustes apenas até janeiro de 2017, as perdas acumuladas, até dezembro de 2022, atingiam, segundo o Indice Nacional de Preços ao Consumidor, 35,56%; para os que tiveram reajustes até janeiro de 2019, 26,93%.

 Ao iniciar-se, assim, o atual Governo, as diferentes carreiras e categorias, nos 3 Poderes, acumulavam perdas expressivas, fruto de uma política de ajuste fiscal que colocou os servidores no “centro” das metas de controle de despesas. 

No período de 2019 a 2022, além da não concessão de reajustes, da não realização de concursos, da aprovação da reforma da previdência (EC 103/2013), também foi aprovada a Lei Complementar nº 173, vedando reajustes até dezembro de 2021 e estabelecendo novas limitações à concessão de reajustes em final de governo, nos termos da nova redação dada ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, enquanto as leis de diretrizes orçamentárias passaram a incorporar medidas que o Governo havia proposto na forma da Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020 – a “reforma administrativa” de Bolsonaro -, como a vedação de reajustes com efeitos retroativos.

Superado o congelamento estabelecido pela Lei Complementar nº 173, no final de 2022 o Congresso Nacional aprovou projetos de lei concedendo reajustes aos servidores do Poder Judiciário da União, Ministério Público da União, Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, nos percentuais de 6% em fevereiro de 2023, 6% em fevereiro de 2024 e 6,13% em fevereiro de 2025. E, no início de 2023, aprovou reajuste “emergencial” para os servidores do Executivo, incidente, porém, apenas sobre vencimentos básicos, de 9%, a partir de maio de 2023.

Como resultado, as perdas remanescentes, não repostas, em 2023, eram de:

  • A)    Poder Judiciário, Ministério Público da União e Poder Legislativo
  1.    19,73%
  • B)    Poder Executivo:
  1.   24,36% para as carreiras e cargos que tiveram reajuste em 2017;
  2.   16,45%, para as carreiras e cargos que tiveram reajuste em 2019.

        A continuidade, porém, da corrosão inflacionária teve efeitos distintos entres os servidores dos 3 Poderes, posto que, em fevereiro de 2024, os servidores do PJU e Poder Legislativo tiveram reajuste de 6,0%, mas os servidores do Poder Executivo, em sua esmagadora maioria, não tiveram reajustes. Apenas os servidores de algumas carreiras como Analistas Técnicos de Políticas Sociais, Analistas em Tecnologia da Informação, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, Policiais Penais, Agência Nacional de Mineração e Funai tiveram reajustes em 2024, em percentuais diferenciados.

Contudo, o Poder Executivo deu continuidade às negociações com entidades sindicais, concluindo, até 31 de agosto de 2024, 45 “acordos”, com impacto de R$ 16,8 bilhões na despesa primária para 2025, e abrangendo 98% dos servidores. Esses acordos foram incorporados à estimativa de impactos na despesa com pessoal, em 2025, estimados no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária (PLN 26/2024) em R$ 18,717 bilhões no exercício, num total de aumentos de despesas decorrentes de aumentos de remuneração de R$ 22,078 bilhões:

PLP 26/2024 – ANEXO V

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 114, INCISO IV, DO PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL N. 3/2024 – PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 – PLDO-2025, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2025
 

II. CONCESSÃO DE VANTAGENS, AUMENTOS DE REMUNERAÇÃO E ALTERAÇÕES DE ESTRUTURA DE CARREIRAS
 

Para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, não foi contemplada nenhuma autorização para novos reajustes, mas apenas os efeitos financeiros do reajuste já autorizado para fevereiro de 2025.

Os acordos firmados pelo Poder Executivo em 2023 e 2024, porém, não se esgotam em 2025: a totalidade dos acordos firmados prevê a implementação de reestruturação remuneratória em pelo menos mais duas etapas: 2025 e 2026. Variam, contudo, as suas datas de implementação: algumas carreiras terão reajuste em janeiro de 2025, outras em abril ou maio; e algumas terão reajuste, ainda, em janeiro de 2026; outras, em abril ou maio. 

Os percentuais são, também, variados, conforme a situação da Carreira ou cargo, e oscilam significativamente.

Trata-se, contudo, de uma política que configura fraude à Constituição, como alertava, em 1991, o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 525-MC, contra a Medida Provisória nº 206, no Governo Collor de Mello:

“EMENTA: (…)III. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sujeita à isonomia (CF, arts. 37, X, e 39, § 1º), e reavaliação dos vencimentos de grupos ou cargos de atribuições e hierarquia diferenciadas: diferença. 4. O art. 37, X, da Constituição, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é, porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade. IV. Análise da hipótese de fraude aos arts. 37, X, e 39, § 1º, CF: distinção entre os casos dos arts. 2º a 6º e os art. 1º da MP 296/91. 5. Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras. 6. Na MP 296/91, à primeira vista, os arts. 2º a 6º cuidam de autênticas reavaliações dos vencimentos reais de carreiras ou cargos diferenciados, que não se podem afirmar de logo desarrazoadas ou discriminatórias: exemplos significativos (diplomatas, grupos DAS, cargos de natureza especial). 7. Séria é a suspeita de simulação de uma mera revisão da expressão monetária de vencimentos corroídos pela inflação, relativamente ao art. 1º da MP 296/91: aumento uniforme de 30% para todo o pessoal do Plano de Classificação de Cargos e aumento global dos militares: casos em que sem prejuízos da necessidade de análise mais detida das alegadas distorções de suas respectivas posições anteriores no escalonamento geral dos vencimentos do serviço público federal -, a generalidade do tratamento dispensado a grandes setores do pessoal dificilmente permitiria cogitar de especificidade de situações a impor reavaliações substanciais, com abstração da hipótese de tratar-se de simples correção da desvalorização da moeda. 8. Plausibilidade da alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º), não permitem discriminação entre os servidores da administração direta e os das entidades públicas da administração indireta da União (autarquias e fundações autárquicas). V. A alternativa de tratamento da inconstitucionalidade da lei violadora de regras decorrentes do princípio da isonomia por exclusão ou não extensão arbitrárias do âmbito pessoal do benefício concedido: conseqüências sobre o juízo discricionário de suspensão liminar da lei impugnada. (…)11. Conseqüente indeferimento da liminar, não obstante a relevância reconhecida, quanto ao art. 1º da MP 296/91, da argüição de inconstitucionalidade.” (ADI 525 MC, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-1991, DJ 02-04-2004 PP-00008EMENT VOL-02146-01 PP-00028 RTJ VOL-00193-01 PP-00015) (grifos nossos)

Embora entendendo não ser possível a extensão de reajustes, frente à jurisprudência da Corte , o Tribunal, no julgamento da liminar, apontou o fato concreto: a “revisão parcial” de remunerações, tanto mais quando feita por índice linear, concretizaria a referida fraude à Constituição.

No entanto, o Poder Executivo, implicitamente, admite estar operando na mesma direção, quando afirma, na Mensagem Presidencial que acompanha o Projeto de Lei nº 26/2024, que

“No bojo do Recurso Extraordinário nº 565.089, restou fixado, pelo Supremo Tribunal Federal, o Tema 19 de Repercussão Geral, com o entendimento de que: 

“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.”
Nesse sentido, recorda-se que em 2023 foram concedidos aumentos salariais em três parcelas (6% em 2023, 6% em 2024 e 6,13% em 2025) para os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União, além do reajuste de 9% para os agentes públicos do Poder Executivo federal.

Em 2024, por sua vez, foram concedidos reajustes aos Policiais Federais, Rodoviários Federais e Penais, aos servidores da Funai, e a outras carreiras transversais, por meio da Lei nº 14.875, 31 de maio de 2024, com parcelas a serem implementadas em 2025. 

Além disso, há previsão de novas reestruturações de carreiras ou aumentos remuneratórios, com parcelas em 2025 e 2026, aprovadas ou em discussões no âmbito das Mesas Específicas e Temporárias de Negociação, conforme Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores públicos federais, instituído, por meio da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, bem como reajuste para os Militares das Forças Armadas, cujo impacto para 2025 totaliza R$ 21.774,7 milhões, no Âmbito do Poder Executivo.

Assim, diante dos reajustes e reestruturações de carreiras previstos, a proposta orçamentária para o ano de 2025 não contempla a revisão geral de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.” (PLOA 2025 – Mensagem Presidencial)

Ora, havendo recursos financeiros, e observado o limite de despesas primárias de cada Poder e órgão, fixado pela Lei Complementar nº 200/2023, não haveria sentido em não contemplar a revisão geral. O STF, ao admitir a não concessão de reajustes por meio de revisão geral, pretendeu dar ao Executivo meios para – não dispondo de recursos financeiros – eximir-se da responsabilidade, desde que apontasse as razões para tanto.

Mas, entre essas razões, não está a da “inconveniência”, apontada pelo Governo, quando justifica a não concessão de revisão geral porque, afinal, está concedendo “reestruturações” remuneratórias.

Conforme consignou em seu voto o Min. Roberto Barroso, relator para o Acórdão,

“… o Poder Executivo tem o dever, ou de enviar uma mensagem com o aumento, ou de enviar uma mensagem com a justificativa e a demonstração das razões pelas quais não é possível conferir a revisão, porque eu admito que, em muitas situações, não seja possível efetivamente a concessão dessa revisão. Em outras, sendo possível, se o Executivo fizer a opção política de, ainda assim, não dar revisão, ele tem que assumir o ônus político de não o fazer.”

E, abordando a omissão do Chefe do Executivo ao enviar projeto de lei concessivo da revisão geral, afirma o Min. Barroso:

“Na minha visão, essa omissão pode se materializar quer na não remessa do projeto de lei para o Congresso, quer na não remessa da justificativa pela qual transparentemente o Poder Público revela que não está concedendo o aumento porque: 1) a arrecadação foi inferior ao esperado, há uma crise fiscal que impossibilita o dispêndio daquele dinheiro… As razões, a meu ver, têm que ser tornadas públicas, portanto a omissão pode não estar em não se conceder o aumento, mas certamente estará em não se justificar a razão da não concessão.”

Há notável diferença entre “não ser possível” conceder a revisão geral, por ausência de recursos, ou situação de crise fiscal, e o “não querer” conceder a revisão geral, porque a revisão setorial, parcial, permite melhor manejo das demandas, embora em afronta ao princípio isonômico que é protegido pelo art. 37, X da CF. Evidencia-se, assim, o esforço deliberado em negar a efetividade da garantia constitucional, substituindo-a por alternativas mais convenientes à discricionariedade do Chefe do Executivo.

Concretizando essa opção normativa, o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos firmou dezenas de “termos de acordo”, comprometendo-se a conceder (e em alguns casos, já tendo concedido) reajustes a servidores do Poder Executivo, em dadas e percentuais diferenciados, mas que são, na prática, “substitutivos” da revisão geral. 

Não se observa, assim, a identidade de data ou de índices, que requer o art. 37, X, mas, em seu lugar, de forma arbitrária, e até mesmo de difícil compreensão, os “termos de acordo” fixam reajustes em percentuais e datas variados, destacando-se, entre os que já se tornaram públicos à revelia do próprio Governo (que nega, inclusive, a necessária publicidade aos termos de acordo firmados), as seguintes situações de maior relevo:

Assim, observa-se que, em relação a janeiro de 2019, algumas carreiras do Poder Executivo terão, até maio de 2026, reajustes expressivos, de até 93%, como no caso da Polícia Penal. Outras, porém, que tiveram reajustes em janeiro de 2019, terão reajustes cumulativos entre 30% e 35%, como no caso de Advogados Públicos, Analistas de Planejamento e Orçamento, Gestores Governamentais e outros. E mesmo servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e assemelhados, que tiveram reajustes apenas em 2017 e 2023, terão reajustes cumulativos de 24% a 28%.

Ademais, para além do reajuste das remunerações dos servidores efetivos, anuncia-se que também serão incluídos nas “reestruturações” os cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Executivo, que teriam reajustes escalonados em 2025 e 2026. No caso dos cargos de natureza especial (CCE-18) esse aumento chegaria a 84,21%, em relação a janeiro de 2019; ou 69% em relação a maio de 2023 .

Esse quadro, fartamente demonstrado pelos exemplos constantes da tabela acima, evidencia que os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, que terão reajustes acumulados, no mesmo período (janeiro de 2019 a junho de 2026) de apenas 19,25%, fariam jus em 2026 a, pelo menos, um reajuste de 12,5% sobre os valores resultantes do reajuste de fevereiro de 2025. Isso, apenas para que alcancem o mesmo reajuste acumulado concedido à maior parte das carreiras relevantes para fins dessa análise, que terão reajustes de cerca de 34% até maio de 2026. Caso considerados os índices de reajuste mais elevados para carreiras que tiveram reajustes em janeiro de 2019, como Policiais Rodoviários Federais, poderíamos chegar a reajustes de mais de 16,5%.

Assim, conclui-se pela necessidade de que novas negociações sejam estabelecidas, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de forma a que seja assegurado o espaço fiscal que permita que, em 2026, sejam superadas essas disparidades. E, no Poder Executivo, é inevitável que novas negociações sejam realizadas (ou concluídas) no sentido de que cargos e carreiras que obtiveram reajustes insuficientes possam promover a recuperação de perdas, ou restabelecer equiparações com carreiras paradigmáticas.

Embora não seja a solução ideal – que, frisamos, passa pelo cumprimento pleno do art. 37, X da CF – ela seria capaz de atenuar a quebra de isonomia ocorrida com a reiteração da política de reajustes diferenciados, por meio de reestruturações impropriamente concedidas, e permitir que um exame mais aprofundado das necessidades de reestruturação remuneratória, em cada situação, seja, efetivado de forma a que, a partir de 2027, possam ser adotadas as medidas legislativas exigidas, ainda de que forma gradual e progressiva.

Em 30 de setembro de 2024.


*Luiz Alberto dos Santos é advogado (OAB RS 26.485 e OAB DF 49.777), consultor e sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas.

**Os artigos publicados não traduzem a opinião do Anffa Sindical. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos temas sindicais e de refletir as diversas tendências do pensamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

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