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Meritocracia no MAPA: a história explica

O Decreto nº 9.667/19 perpetua o histórico sistema, importado via caravelas lusitanas, de favorecimento político e particular no provimento de cargos públicos. Os Auditores Fiscais Federais Agropecuários insistem na ruptura desse processo histórico e cultural. Defendem o preenchimento dos cargos por servidores do Mapa, não somente Auditores, a partir de parâmetros meritocráticos pré-definidos em normas, com pontuações estabelecidas conforme formação, experiência profissional e considerando a adequação, qualidade e relevância técnica, administrativa e gerencial de um plano de trabalho. 

Antonio Araujo Andrade Junior*

No finalzinho da histórica carta que descreve a exuberância da flora e fauna das novas terras “descobertas”, o escrivão Pero Vaz de Caminha arriscou pedir ao Rei D. Manuel I “mandar vir da Ilha de São Tomé a Jorge de Osório”, genro a ser agraciado com um cargo público. Em 1808, ao desembarcar no Brasil, o rei D. João VI logo nomeou os nobres portugueses que o acompanhavam e desapropriou as melhores casas do Rio de Janeiro, obrigando os proprietários a alugarem os imóveis, por valores irrisórios, aos nobres servidores contemplados com “auxílio moradia”.

Já a Constituição Política do Império do Brasil de 1824 conferia o “poder moderador” ao Imperador, com a prerrogativa de nomear por livre escolha e arbítrio os senadores, ministros de Estado e magistrados, além de dez conselheiros vitalícios. Por outro lado, a Constituição Cidadã de 1988 trouxe um capítulo dedicado à Administração Pública, que propicia oportunidades iguais de disputa dos cargos ou empregos na administração direta e indireta. Apesar de concurso público ser a regra geral, possibilita a investidura em cargos de livre nomeação e exoneração.

De 2010 a 2016 vigorou o Decreto nº 7.127/2010, que no art. 46 condicionava a ocupação dos cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizada do Ministério da Agricultura, a servidores efetivos do próprio quadro de pessoal. Exigia ainda “processo de seleção interna que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores indicados em lista tríplice”.

Posteriormente, o Decreto nº 8.762/2016 foi mais restritivo. Limitou a exigir a ocupação por servidores públicos somente para os cargos de Secretário de Defesa Agropecuária e de Superintendentes Federais de Agricultura, ainda assim, sem prever expressamente a necessidade de processos meritocráticos de seleção. O Art. 10, que tratava da ocupação do cargo de Superintendente por servidores, passaria a vigorar em 2017, um ano após a data de publicação do Decreto. Porém, exegese esdrúxula manteve Superintendentes não servidores nomeados anteriormente à vigência do artigo, postergando a obrigatoriedade de nomear servidores à medida que os cargos fossem desocupados.

A simples efetivação de poucos Superintendentes servidores públicos, ainda que sem critérios meritocráticos, foi amostragem suficiente para conduzir as gestões das superintendências na direção das metas estabelecidas em planos de trabalho e planejamentos estratégicos e, na esteira das operações policiais, compôs o pacote de medidas do Ministério na prevenção e combate aos crimes praticados.

Porém, em janeiro de 2019, o art. 10 do Decreto nº 8.762/16 foi revogado pelo Decreto nº 9.667/19, que “faculta ao Ministro” identificar cargos em comissão e funções de confiança que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério e a estabelecer processo de seleção interna para a ocupação.

O Decreto nº 9.667/19 perpetua o histórico sistema, importado via caravelas lusitanas, de favorecimento político e particular no provimento de cargos públicos. Os Auditores Fiscais Federais Agropecuários insistem na ruptura desse processo histórico e cultural. Defendem o preenchimento dos cargos por servidores do Mapa, não somente Auditores, a partir de parâmetros meritocráticos pré-definidos em normas, com pontuações estabelecidas conforme formação, experiência profissional e considerando a adequação, qualidade e relevância técnica, administrativa e gerencial de um plano de trabalho.

Para Superintendentes Federais de Agricultura e outros cargos, a eleição direta entre servidores, após a seleção meritocrática, permitiria a indicação de lista tríplice a ser ofertada à alta gestão ministerial, à exemplo dos processos realizados no Instituto Nacional do Seguro Social, Procuradoria da República, Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Embrapa e Controladoria-Geral da União.

O processo seletivo meritocrático não subtrai a liberdade de nomeação e exoneração da autoridade gestora. Somente identifica os servidores mais preparados gerencialmente, com formação e experiência profissional, aptos a desempenhar a função.
Também não exime o viés político intrínseco aos cargos. Mantém intocada a prerrogativa constitucional de livre nomeação e exoneração, sujeitas aos juízos de conveniência e oportunidade do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

* Auditor Fiscal Federal Agropecuário, diretor de Política Profissional do ANFFA Sindical.
 

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